Processo 0011082-20.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011082-20.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011082-20.2025.5.03.0074 AUTOR: PABLO DO CARMO ROCHA RÉU: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 435afc4 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO PABLO DO CARMO ROCHA, qualificado nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de GRÍGORA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, alegando, em síntese, que: foi admitido em 07/06/2023, para exercer a função de Auxiliar de Logística, mediante salário de R$ 1.382,00, e promovido a Líder Operacional em 02/12/2024, com salário mensal R$ 2.450,00; foi formalmente registrado pela primeira reclamada, mas prestava serviços em favor da segunda, à qual se subordinava diretamente, caracterizando grupo econômico, confusão empresarial ou terceirização ilícita; embora contratado como Auxiliar de Logística e posteriormente promovido a Líder Operacional, exercia “todas as funções no estoque, desde auxiliar até motorista”, além de pagar contas, organizar escalas, prestar contas e carregar / descarregar itens; laborava, no mínimo, duas horas extras por dia, além de trabalhar em sábados e domingos, bem como era acionado fora do expediente, inclusive de madrugada e aos finais de semana, sem o devido pagamento ou compensação do labor extraordinário; dirigia veículos sozinho, laborando exposto a periculosidade; o FGTS nunca foi depositado; suportou abalo moral em decorrência de jornada exaustiva, acionamentos fora do expediente, imposição de despesas da empresa, desvio funcional e fraude contratual; as faltas patronais são aptas a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.070,27. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial realizada, com proposta conciliatória recusada. As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (ID b900886), acompanhada de documentos, impugnando as alegações autorais e pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante apresentou impugnação à defesa sob o ID 1d74090. Na audiência de instrução (ID b1302d0), presente o reclamante e ausentes as reclamadas, o autor requereu a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pelas reclamadas. A última tentativa de conciliação ficou prejudicada. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA Embora regularmente intimadas para comparecer à audiência de instrução, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, as reclamadas deixaram de atender ao chamamento judicial (ID b1302d0), fazendo-se representar apenas por sua procuradora, sem a presença de preposto. Logo, aplica-se a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, desde que não infirmados por prova pré-constituída nos autos, nos termos do art. 844, §4º, I, da CLT e da súmula nº 74 do TST. Por se tratar de presunção relativa, a penalidade não abrange matéria de direito nem elide a força de convicção de provas pré-constituídas nos autos. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, a caracterização de grupo econômico prescinde de formalização societária…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados