Processo 0011082-30.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011082-30.2025.5.03.0006 AUTOR: GLEITON DE OLIVEIRA GANDRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18fce5 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO G. DE O. G., CPF: 040.***.***-57, devidamente qualificado,ajuizou reclamação trabalhista em 11/11/2025, em face de A. L. A. B. S.A., CNPJ: 09.***.***/****-60 , também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados no rol da inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$329.141,00 Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada presente apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Concedida ao autor vista para manifestação Determinada a realização de perícia de periculosidade/insalubridade. Realizada audiência de instrução com registros dos fatos processuais relevantes, conforme termo dos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais por memoriais. Tudo visto e examinado. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Conquanto o nome das partes conste do cabeçalho processual gerado automaticamente pelo sistema PJe, que promove a publicidade formal do ato e a inequívoca identificação dos litigantes, este juiz adota a técnica da pseudonimização no corpo desta sentença, de modo que os nomes das partes estarão identificados pelas iniciais e caracteres nos moldes do relatório. A medida visa a harmonizar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei nº 13.709/2018 -LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que frequentemente varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Tal providência observa os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, uma vez que as partes já estão devidamente individualizadas no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. Trata-se, portanto, de uma medida que, sem comprometer a transparência, reforça a proteção da privacidade e da intimidade dos litigantes, em uma ponderação de valores que se afigura razoável e proporcional (CPC, art. 8º). RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. nº 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos,como forma de cooperação espontânea com as partes e as instâncias superiores (art.6º do CPC c/c Res. Conjunta nº 199/21 do TRT da 3ª Região): DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: que, durante a perícia, relatou integralmente todas as suas atividades ao perito; que, na base da Pampulha, o registro de jornada era realizado por meio de ponto eletrônico com a utilização de crachá;…
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