Processo 0011082-32.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011082-32.2025.5.03.0167 AUTOR: ELTON CESAR CALIXTO BARBOSA RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0c88c proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ELTON CESAR CALIXTO BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CEMIG DISTRIBUICAO S.A, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 259.676,80 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Depoimento da parte autora e dos prepostos das rés. Inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL A primeira reclamada pleiteia a suspensão do feito em razão de seu processamento em recuperação judicial. Ocorre que, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual, uma vez líquido, deverá ser habilitado no juízo universal. Portanto, a fase de conhecimento não sofre o efeito suspensivo pretendido, devendo a ação prosseguir regularmente para a declaração do direito e fixação do valor devido. Eventual limitação de atos executórios será oportunamente apreciada em fase de cumprimento de sentença. Indefiro o pedido de suspensão. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O valor da causa nas demandas trabalhistas é uma mera estimativa, cuja finalidade é, tão somente, determinar o rito a ser seguido. Não há uma obrigatoriedade de liquidação prévia e também não serve de limitação ao valor da condenação. Destaca-se que o valor da condenação aparece na fase de liquidação da sentença, após o trânsito em julgado da decisão. No mais, a Reclamante cumpriu o requisito legal ao atribuir valores específicos a cada pretensão. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3o, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, CEMIG, ao argumento de que esta foi a tomadora dos serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho durante todo o pacto laboral. Sustenta que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços atrai a responsabilidade do ente público. Em defesa, a segunda reclamada afasta qualquer conduta culposa, alegando ter observado rigorosamente o dever de fiscalização do contrato administrativo. Passa-se à análise. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 760.931, firmou a tese de que “o inadimplemento dos…
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