Processo 0011082-36.2025.5.03.0101

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011082-36.2025.5.03.0101
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS CSAC 0011082-36.2025.5.03.0101 REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c2729 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (executada), opôs os embargos à execução de ID b80df9d e  o SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME (exequente) opôs a impugnação à sentença de liquidação de ID a6a402e, conforme as razões expendidas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade No que concerne aos pressupostos processuais de admissibilidade, cumpre certificar que os embargos à execução opostos pela executada sob o ID b80df9d (f. 1244) e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo Sindicato sob o ID 115a931 (f. 1155) são integralmente tempestivos e foram subscritos por procuradores devidamente habilitados nos autos. No tocante à garantia do juízo, elemento indispensável para o conhecimento dos embargos à execução de acordo com as regras processuais vigentes, verifica-se que a executada procedeu ao pagamento voluntário do valor que entendeu incontroverso nos autos, correspondente a R$ 168.044,16 (ID 75a13c9, f. 1241-1243), e assegurou o montante remanescente sob controvérsia mediante a apresentação de apólice de seguro garantia judicial (ID c0ed95, f. 1257), emitida pela Pottencial Seguradora S.A., em perfeita sintonia com a autorização contida na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil. A referida apólice possui prazo de vigência determinado, valor segurado condizente com as exigências legais acrescido do adicional de trinta por cento e regular registro perante a Superintendência de Seguros Privados (ID 5a57c5e, f. 1252-1254), revelando-se idônea para assegurar o juízo trabalhista e franquear o processamento da insurgência executiva. A validade do seguro garantia judicial como sucedâneo idôneo do depósito recursal ou da penhora em dinheiro encontra amparo pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, que resguarda a sua eficácia executiva e a liquidez da garantia oferecida. Destarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive com a comprovação da regularidade de funcionamento da seguradora, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, passando ao exame das matérias de fundo neles articuladas. EMBARGOS À EXECUÇÃO A embargante insurge-se, em primeiro lugar, contra a apuração dos reflexos da parcela denominada função acessória sobre o repouso semanal remunerado (RSR) e feriados, sustentando que os substituídos já são mensalistas e que, por conseguinte, o salário mensal ordinário já remunera o período de repouso, caracterizando-se a duplicidade de pagamento no cálculo pericial. Sem razão. A determinação de integração da função acessória na massa salarial, com a expressa repercussão em RSRs (domingos e feriados), consta expressamente do título executivo judicial transitado em julgado, proferido no processo de conhecimento (ID 433edb4, f. 105). Não compete a este julgador, em sede de liquidação de sentença, proceder à alteração ou à mitigação do comando decisório sob pena de frontal violação à coisa julgada material, nos termos da disciplina estatuída na CLT, que impede a modificação ou inovação da sentença liquidanda. O perito oficial, ao…

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