Processo 0011082-48.2025.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011082-48.2025.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011082-48.2025.5.03.0097 AUTOR: KELVIN BONFIM ALVES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6ef464 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO KELVIN BONFIM ALVES ajuíza ação trabalhista contra HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi contratado em 15.07.2020, tendo exercido a função de Farmacêutico; que cumpria jornada de trabalho em turnos de 12h00 diárias, nos seguintes horários: Da admissão até mês 01/2023 – escala 12x36, das 06h40 às 18h15, com 01h00 almoço; do mês 02/2023 até a dispensa – jornada 02 dias das 18h40 às 07h15, 02 dias de folga, usufruindo de 01h00 de intervalo intrajornada; que foi dispensado em 18/06/2025; que faz jus a diferenças de adicional de insalubridade; que trabalhava sem observância do art. 60, CLT, pelo que faz jus a horas extras além da 8ª diária, feriados laborados em dobro; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que a reclamada fornecia uniforme para o trabalho mas não higienizava; que tinha que lavar os uniformes separados das roupas da família com produto específico, pelo que requer indenização por danos materiais. Por fim, afirma que não recebia o piso salarial previsto em CCT, fazendo jus a diferenças. Formula os pedidos de ID. 16e6c21 – fls. 11/13, dando à causa o valor de R$ 104.700,99 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 92e61e1), alega que o autor não faz jus a insalubridade em grau máximo; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala os feriados já são compensados; que o adicional noturno foi pago corretamente; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes; que não é aplicável a norma coletiva juntada com a inicial, não fazendo jus a diferenças salarias em razão do piso requeridas. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID. df9e077). Laudo para apuração de adicional de insalubridade sob ID. ace5d66 e esclarecimentos de ID.d876b79. Audiência de instrução em ID. 5354fcb, em que, declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, apresentadas razões finais orais remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. Juntada de manifestação da reclamada sobre os esclarecimentos periciais (ID. eaf7fc3). É o relatório. Decido.   II. MÉRITO   PRELIMINARES   1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa de valores e memória de cálculo. Argumenta que o autor lançou montantes aleatórios em descumprimento ao art. 840, § 1º da CLT. Invoca o entendimento do STF na Reclamação 79.034/SP sobre a obrigatoriedade da liquidação dos pedidos. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a limitação de eventual condenação aos valores estimados. O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que o reclamante, dentro da simplicidade do processo do…

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