Processo 0011082-57.2025.5.03.0094
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0011082-57.2025.5.03.0094 AUTOR: FERNANDO TADEU DE OLIVEIRA RÉU: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a11609 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FERNANDO TADEU DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propôs ação trabalhista em face de FLEURS GLOBAL MINERAÇÃO LTDA, e, em virtude das razões de fato e de direito detalhadas na petição inicial, apresentou os pedidos constantes do rol ao final. Atribuiu à causa o valor de R$118.605,52. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. Após a apresentação de emenda à exordial, foi deferida de tutela de urgência (ID 5a00390), declarando, em caráter liminar, a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando a anotação de baixa na CTPS do reclamante, bem como a expedição imediata de alvarás judiciais para o levantamento do FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego. Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inaugural (ata de ID 77e1d50), estando presente seu advogado, que apresentou defesa escrita, desacompanhada de documentos. Encerrada a instrução processual. Prejudicada a tentativa de conciliação. Prejudicadas, também, as razões finais orais. É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente notificada, não compareceu a reclamada à audiência inicial (ID 77e1d50). Como consequência, com fundamento no artigo 844 da CLT, a reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, presumem-se verdadeiras as afirmações do reclamante lançadas na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que o conjunto probatório pré-constituído nos autos apontar em direção contrária. Diante do comparecimento à audiência de seu advogado, será observada a defesa apresentada, por força do disposto no art. 844, § 5º, CLT. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez que regularmente arguida pela reclamada a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, CR/88, declaram-se prescritas eventuais pretensões trabalhistas do reclamante anteriores a 31/10/2020 extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando seu pedido nas alíneas “a” a “g” do artigo 483 da CLT. Alega que a reclamada incidiu em graves e reiterados descumprimentos de obrigações contratuais, destacando a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS desde fevereiro de 2024, o pagamento de salários com atraso contumaz, e a ausência de pagamento das férias e do ticket alimentação desde agosto de 2025. Informa, ainda, que as atividades da empresa foram paralisadas por determinação judicial em processo criminal, o que inviabilizou a continuidade do labor após o dia 16/09/2025. Em sua defesa, a reclamada contesta o pedido sob o argumento de que inexiste o requisito da imediatidade, sustentando que eventuais atrasos ocorreram por longo período sem oposição do trabalhador. Afirma que o FGTS foi recolhido corretamente e que os salários e benefícios foram quitados, não havendo justa causa patronal apta a ensejar a ruptura contratual. Requer, sucessivamente, o reconhecimento de abandono de emprego ou pedido de demissão. Diante da confissão ficta aplicada à reclamada, aliada à…
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