Processo 0011082-73.2017.5.18.0012

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011082-73.2017.5.18.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011082-73.2017.5.18.0012 AGRAVANTE: ADEMAR TEIXEIRA HENRIQUE AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea2e8c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011082-73.2017.5.18.0012 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ADEMAR TEIXEIRA HENRIQUE GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO17351) MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO23332) VANESSA STEFANNY FERREIRA LUZ (GO46748) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CELSO ANTONIO ULIANA (MS5150) CRISTIANO MARTINS DE SOUZA (GO16955) ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA (GO33177) JOSE REINOLDO ADAMS (PR20394) LUZIA ALVES LOPES (DF29782) MARILDA LUIZA BARBOSA (GO20418) VANESSA BITTES TERRA (MG187390) ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM (GO35962)   RECURSO DE: ADEMAR TEIXEIRA HENRIQUE Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 6354741; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id a4a94fe). Representação processual regular (Id d3de812). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegação(ões): - violação do artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id a393183): O exequente recorre da decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo Auxiliar da Execução - JAE, para regular prosseguimento do feito, alegando:   "Em decisão, de id Num. 9d7035b, o ínclito juízo determinou o envio dos autos ao JAE para apuração das obrigações de pagar com base no fundamento "que o desligamento do reclamante inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer". Entretanto, com toda a permissa vênia, equivoca-se o juízo singular, porquanto o pedido do agravante, nesta oportunidade, não abarca a obrigação de pagar. Mas somente ter efetivado pela reclamada o direito fixado no Título Executivo quanto as propedêuticas médicas, medicamentosas, cirúrgicas futuras necessárias para a continuidade do tratamento das doenças do trabalho, notadamente porque não se encontra mais vinculado a ECT. [...] Ou seja, o agravante somente quer que a ECT cumpra a obrigação de fazer quanto a este direito garantido. E lhe informe como será efetivado. Nada mais. Como o empregado não possui mais contrato de trabalho ativo e vinculo com a empresa, não está encontrando meios de efetivar tal parte da condenação ( obrigação de fazer), motivo pelo qual necessário a intimação da ECT para que indique nos autos: 1-os procedimentos a serem adotados para que o empregado possa exercer o direito garantido no Título Executivo quando for realizar as consultas médicas, exames, tratamentos cirúrgicos, conservador e medicamentosos das doenças do trabalho. [...] Diante o exposto, requer a Agravante que seja o presente Agravo de Petição conhecido e provido pelo Tribunal, com reforma da decisão tomada em execução pelo juízo de origem para que antes do envio dos autos ao JAE seja devidamente finalizada a obrigação de fazer, garantindo ao reclamante a…

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