Processo 0011082-95.2023.5.15.0093

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011082-95.2023.5.15.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011082-95.2023.5.15.0093 RECORRENTE: JURANDIR DA SILVA SOARES RECORRIDO: TLM - TOTAL LOGISTIC MANAGEMENT SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbcd23c proferida nos autos. ROT 0011082-95.2023.5.15.0093 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 121.899,04 Recorrente:   Advogado(s):   1. JURANDIR DA SILVA SOARES MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido:   FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI Recorrido:   Advogado(s):   TLM - TOTAL LOGISTIC MANAGEMENT SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) RECURSO DE: JURANDIR DA SILVA SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 6d2533c; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id cf04ac0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. Acórdão: "O contrato de trabalho do reclamante vigeu de 07/01/2013 a 14/09/2022 (fl. 332), com início do período imprescrito após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Dessarte, ao contrário do alegado pelo recorrente, o reconhecimento do tempo à disposição na forma da Súmula 429 do TST e de minutos residuais com fulcro da Súmula 366 do TST, canceladas por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017 (Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) se limitava a 10/11/2017, ou seja, ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando, portanto, ao presente caso. Soma-se a isso que o indeferimento de determinada prova ou questão não configura, necessariamente, cerceamento do direito de prova ou nulidade, situando-se na esfera de comando do magistrado sobre a tramitação do processo, sendo legalmente permitido, em face dos princípios da persuasão racional e da celeridade processual. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (artigos 370 do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370, do CPC). Ora, sendo um dos princípios norteadores da prova a sua necessidade, é certo que, ante o panorama delineado para a questão, ou seja, período imprescrito após a vigência da Lei 13.467/2017, a oitiva de testemunha acerca em relação aos minutos residuais, bem como deslocamento interno e tempo aguardando o início do turno era irrelevante para a formação do livre convencimento do Juízo. Desse modo, ao contrário do que argumenta o recorrente, não houve o cerceamento de defesa alegado, sendo descabido o pleito de anulação, inexistindo afronta aos artigos 333, inciso I do CPC, 818, inciso I da CLT e 5°, inciso LV da CF/88". Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova…

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