Processo 0011083-28.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011083-28.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011083-28.2025.5.03.0034 AUTOR: ALAN CRYSOGONO AVELINO PALAFOZ RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa5bc4 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   ALAN CRYSOGONO AVELINO PALAFOZ ajuizou reclamação trabalhista em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (ID 58a2012), pleiteando o enquadramento como bancário ou financiário e verbas correlatas, horas extras pela descaracterização do trabalho externo, repouso semanal remunerado sobre comissões, diferenças de comissões, de acerto semestral e de participação nos resultados, além de restituição de descontos e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 315.391,46. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram defesa conjunta arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, refutando as pretensões autorais sob o argumento de que o autor exercia atividade de venda externa sem controle de jornada, com correto adimplemento de metas e ausência de direito às normas coletivas específicas ou à reparação moral (ID 7df63b9). Houve réplica (ID c670abd). Realizou-se perícia contábil com apresentação de laudo (ID 98e24d4) e esclarecimentos periciais (ID bc1461f). Em audiência de instrução telepresencial (ID 525c492), colheram-se os depoimentos pessoais e inquiriram-se duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, as razões finais foram apresentadas de forma oral pelo reclamante e de forma remissiva pelas reclamadas. Inviabilizada a conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO: Os valores atribuídos aos pedidos individuais e também à causa pelo reclamante em sua petição inicial (ID 58a2012) refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na peça de ingresso, servindo para a definição da alçada processual, do rito a ser seguido e para fins tributários. Assim sendo, a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, de forma ampla, sem qualquer limitação aos montantes estimados no início da lide. Esse entendimento converge com a tese jurídica prevalecente número 16 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que afasta a limitação da condenação aos valores indicados na inicial quando apresentados como mera estimativa.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A legitimidade de parte consiste na pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico-processual existente entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica material afirmada em juízo. Logo, é titular do direito de ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material alegado, cuja tutela jurisdicional é postulada em face daquele que é indicado na peça de ingresso como o devedor da obrigação correspondente. Essa legitimação deve ser verificada de forma puramente abstrata e hipotética, a partir das alegações fáticas descritas pelo reclamante na petição inicial, em estrita conformidade com o que dispõe a teoria da asserção, amplamente adotada no ordenamento jurídico pátrio. Nessa toada, o simples fato de o reclamante alegar na petição inicial que prestou serviços em benefício de ambas as rés e que é credor da primeira reclamada, PAGSEGURO INTERNET…

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