Processo 0011083-33.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011083-33.2025.5.03.0097 AUTOR: ARITCHELLE CAROLINA LIZARDO DE ALMEIDA ALVES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad66fc4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ARITCHELLE CAROLINA LIZARDO DE ALMEIDA ALVES ajuíza ação trabalhista contra HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, que foi admitida em 23/08/2021, para a função de técnico de enfermagem; que foi dispensada em 18/06/2025; que da admissão até mês 01/2023 trabalhou em escala 12x36, nos horários de 06h40 às 18h15; que do do período de 02/2023 até a dispensa, a reclamada adotou jornada de 02 dias de trabalho, das 06h40 às 19h15, seguidos de 02 dias de folga, usufruindo de 01h00 de intervalo intrajornada ao longo do contrato; que faz jus a diferenças de adicional de insalubridade e fornecimento do PPP; que trabalhava em jornada sem previsão normativa e sem observância do art. 60, CLT, pelo que faz jus a horas extras além da 8ª diária e feriados laborados em dobro; que a reclamada fornecia uniforme para o trabalho, mas não higienizava; que tinha que lavar os uniformes separados das roupas da família com produto específico, pelo que requer indenização por danos materiais; que faz jus a diferenças salariais em razão de inobservância do piso da categoria fixado em lei. Formula os pedidos de ID. 83ff1ab – fls. 10/11, dando à causa o valor de R$ 114.704,47 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa escrita, com documentos. Em contestação (ID. 3e59f32), alega que a autora não faz jus a diferenças de adicional de insalubridade; que a norma coletiva autoriza a jornada praticada; que eventuais horas extras foram quitadas; que na remuneração mensal pactuada pela jornada em escala os feriados já são compensados; que não há falar em indenização pela higienização de uniformes e diferenças salariais. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. Impugnação pela parte autora, ID. 6c00ca2. Laudo para apuração de adicional de insalubridade sob ID. ee52ae0 e esclarecimentos de ID. 10f0da3. Audiência de instrução em ID. 2a8f0b6, ouvida a preposta da reclamada e uma testemunha a convite da autora. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, apresentadas razões finais orais remissivas, sendo a última tentativa conciliatória também rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação adequada dos pedidos. Sustenta que a parte reclamante lançou valores aleatórios sem apresentar memória de cálculo ou parâmetros aritméticos conforme exige o art. 840, § 1º, da CLT. Invoca a autoridade da decisão do STF na Reclamação 79.034/SP sobre a obrigatoriedade da indicação precisa de valores. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a limitação da condenação aos valores indicados. O processo do trabalho é um processo informal, regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Ao contrário do que sustenta a reclamada, o art. 840, §1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, exige apenas que a parte…
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