Processo 0011083-63.2023.5.15.0131

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011083-63.2023.5.15.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA ROT 0011083-63.2023.5.15.0131 RECORRENTE: MARCELLA FIGUEIREDO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELLA FIGUEIREDO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3887185 proferida nos autos. ROT 0011083-63.2023.5.15.0131 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELLA FIGUEIREDO RODRIGUES VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrente:   Advogado(s):   2. MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (BA18419) Recorrido:   Advogado(s):   MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR (BA18419) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELLA FIGUEIREDO RODRIGUES VALDENIR BARBOSA (SP137388) RECURSO DE: MARCELLA FIGUEIREDO RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/11/2025 - Id 1e42447; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id f614839). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025.  Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS O v. acórdão consignou: "Em depoimento pessoal, a autora afirmou que chegava 20/30 minutos antes da jornada e saía após 10/15 minutos, sendo os horários de trabalho registrados na forma indicada pelo supervisor. A testemunha Patrícia declarou que, embora houvesse cartões de ponto, os registros refletim apenas os horários determinados pela empresa, sem corresponder à efetiva jornada. Disse, ainda, que à jornada contratual era das 7h às 19h, mas sempre iniciavam antes e encerravam depois, em razão do tempo despendido no deslocamento da portaria até o posto de trabalho e na execução de tarefas preparatórias, como retirada e conferência de armamento e do colete balístico, o que consumia cerca de 20 minutos. Acrescentou que a troca de uniforme era obrigatoriamente realizada antes do registro de entrada e após o registro de saída, sendo vedado o ingresso na empresa já uniformizado. A prova oral, portanto, confirma 2 existência de tempo residual não computado. Contudo, ajusto a condenação para 30 minutos diários (20 minutos antes da jornada e 10 minutos após - conforme média indicada pela autora), nos termos da prova colhida. Assim, dou parcial provimento ao apelo patronal." A recorrente alega que o acórdão regional violou o artigo 5º, inciso II da CF/88, os artigos 373 do NCPC e 818 da CLT, bem como o artigo 371 do NCPC, ao limitar a condenação ao tempo à disposição em 30 minutos diários, contrariando a prova testemunhal que comprovou o tempo à disposição de 20 minutos antes e 20 minutos após a jornada, conforme depoimento da testemunha Patrícia Lopes da Silva Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na…

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