Processo 0011083-63.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011083-63.2024.5.15.0152 AUTOR: MARCIO DA SILVA LOPES JUNIOR RÉU: VENDA SEU JOAQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad03239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. MARCIO DA SILVA LOPES JUNIOR, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de VENDA SEU JOAQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 05 de setembro de 2023, na função de Ajudante de Cozinha; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 17 de fevereiro de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de plus salarial por acúmulo de função, horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, adicional de insalubridade, reembolso de vale-transporte, diferenças de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.832,51. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Em audiência inicial (ID 3cc9755 fl. 344), o autor desistiu do pedido de adicional de insalubridade, com a concordância da ré, sendo a desistência homologada. Em audiência de instrução (ID 45ddcb5 fl. 372), embora devidamente notificado esteve ausente o reclamante e seu advogado. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 29/05/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 17/02/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma,…
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