Processo 0011083-73.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011083-73.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal CE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011083-73.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA/CE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de não incluir na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS os valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado do Ceará (FDI), com base no Decreto nº 34.508/2022, que regulamenta a Lei nº 10.367/79, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023. A impetrante esclareceu que o Estado do Ceará concede às empresas substituídas (empresas dos setores químico e farmacêutico no Estado do Ceará, abrangendo as atividades de fabricação de produtos químicos) o incentivo fiscal no âmbito do FDI (que diz ser crédito presumido), que não podem ser alcançados pelo PIS e COFINS como estabelece o art. 9º, da LC nº 160/2017, que alterou o § 4º, do art. 30, da Lei nº 12.973/2014, enquanto subvenções governamentais para investimento, sob pena de transferir para a União uma parcela da renúncia fiscal que é integralmente destinada aos contribuintes. Porém, a Lei nº 14.789/2023, publicada no dia 29/12/2023, trouxe inovações criando um regime de habilitação do crédito fiscal da subvenção para investimento pelo qual se faz necessária a demonstração de diversos requisitos para afastar a exigência do tributo sobre o benefício fiscal de ICMS. Também revogou o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, os quais afastavam a tributação do PIS e COFINS sobre as subvenções, passando assim a possibilitar a exigência das contribuições sobre tais verbas. Segundo a impetrante, a União, de modo ilegal e abusivo, determina a incidência da contribuição tanto do PIS como da COFINS sobre incentivos e benefícios fiscais do ICMS, alegando que tais benefícios que a Impetrante usufrui não são subvenções para investimento, malferindo assim o disposto no mencionado § 4º, do art. 30, da Lei nº 12.973/2014 (modificado pelo art. 9º, da LC nº 160/2017). O impetrante apontou, ainda, o fato de que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em seu parecer nº 227/2025, informou que o incentivo tributário do FDI possui natureza de subvenção para investimento, conforme os requisitos da Lei Federal nº 14.789/2023, sendo considerado um crédito presumido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações sustentando, em suma, que com a conversão em lei da Medida Provisória nº 1185, de 30/08/2023 (Lei nº 14.789/23), foram revogados todos os dispositivos legais que tratam de subvenção para investimento (inclusive o art. 30 da Lei nº 12.973/2014), sendo instituído em seu lugar um direito creditório de IRPJ oriundo de implantação ou expansão de empreendimento econômico, denominado "Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento", com eficácia a partir de 01/01/2024. O MPF não opinou no processo ao argumento de que inexiste interesse público primário que autorize a sua intervenção na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico. É o que há de relevante a relatar. Passo à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Penso que assiste razão em parte ao impetrante. A Constituição Federal em…

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