Processo 0011084-24.2018.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011084-24.2018.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011084-24.2018.5.18.0007 AUTOR: GERTRUDES BATISTA SILVA RÉU: GENTLEMAN SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459d432 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo (ID. 44511c6), fixando o valor da execução em R$11.694,94, atualizado até 31/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. O STJ e o TRT da 18ª Região firmaram o entendimento de que, desde que o o crédito exequendo tenha se constituído em momento anterior ao pedido da recuperação judicial, todos os atos que possam comprometer o patrimônio das empresas em recuperação são da competência do Juízo universal. A Recuperação Judicial da devedora foi pedida em 30.05.2020, no processo 5260387-29.2020.8.09.0051, em trâmite na 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. A presente execução cinge-se a parcelas anteriores à data do pedido de recuperação, tendo o contrato de trabalho vigorado até 04.06.2018.  Assim, a Secretaria deverá atualizar a conta de liquidação até a data do pedido de recuperação judicial. Feito, inicie-se a execução no PJE e expeça-se certidão individualizada para habilitação do crédito líquido do(a) exequente, fazendo-se constar a íntegra do parágrafo anterior e intime(m)-se o(s) exequente(s) para ciência acerca da expedição do documento. Considerando que a presente ação foi proposta por meio de atermação verbal, a Secretaria da Vara deverá encaminhar a certidão de habilitação do crédito obreiro ao administrador judicial solicitando a habilitação do crédito obreiro.  Não houve constrição dos bens da devedora nos presentes autos. Restará pendente o pagamento de valores em favor da UNIÃO FEDERAL. O §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 passou a prescrever que a execução fiscal não é suspensa em razão do deferimento de recuperação judicial. Outrossim, o §11 do mesmo dispositivo veda a determinação de habilitação na recuperação judicial das contribuições sociais executadas de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Diante disso, fica citada a executada, por seu procurador para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, relativamente às custas e contribuições previdenciárias (vide planilha de ID. 44511c6), sob pena de prosseguimento. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que prevê §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Comprovado nos autos o depósito do valor devido…

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