Processo 0011084-26.2024.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011084-26.2024.5.18.0003 AUTOR: WCEILAYLA MARTHIELY SOUZA DOS SANTOS RÉU: LABORATORIO ALEXANDER FLEMING LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb1c799 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID c4bb79f) apresentada pela reclamada, LABORATÓRIO ALEXANDER FLEMING LTDA - ME, em face dos cálculos de liquidação que aplicaram a cláusula penal por descumprimento do acordo judicial homologado. A reclamada admite a ocorrência de atrasos, mas sustenta que os pagamentos foram regularizados, requerendo a continuidade do parcelamento com a aplicação de juros e multa proporcionais aos dias de atraso. A reclamante, WCEILAYLA MARTHIELY SOUZA DOS SANTOS, manifestou-se (ID 459464e), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação. No mérito, pugna pela manutenção da execução com a aplicação integral da multa e o vencimento antecipado das parcelas. A Contadoria Judicial procedeu à atualização dos cálculos (ID 7f9d5f6), deduzindo os valores pagos pela reclamada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A reclamante argui a intempestividade da impugnação. Pois bem. Conforme registros processuais, a reclamada teve ciência da intimação para se manifestar sobre os cálculos em 25/09/2025 (quinta-feira). O prazo de 8 (oito) dias úteis iniciou-se em 25/09/2025, com termo final em 07/10/2025 (terça-feira). Tendo a impugnação (ID c4bb79f) sido protocolada em 06/10/2025, é manifesta a sua tempestividade. Rejeito a preliminar e CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A controvérsia reside na aplicação da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente, que possui força de coisa julgada entre as partes (art. 831, parágrafo único, da CLT). O termo de acordo é expresso ao estipular que “a ausência de pagamento dos valores ajustados acarretará multa de 50% sobre a parcela vencida, com antecipação das parcelas vincendas, se for o caso". A própria reclamada, em sua peça de impugnação (ID c4bb79f), confessa textualmente o atraso no pagamento de, ao menos, seis parcelas do acordo, tornando o fato incontroverso. A mora no cumprimento da obrigação, ainda que por poucos dias, mas reiterada, configura o inadimplemento e atrai a incidência da penalidade livremente pactuada pelas partes e chancelada por este Juízo. O pagamento posterior da parcela em atraso não elide a mora nem afasta a aplicação da multa, cuja finalidade é justamente coagir o devedor ao cumprimento pontual da obrigação e compensar o credor pelo prejuízo decorrente do atraso. A pretensão da reclamada de modificar a penalidade pactuada, substituindo-a por juros e multa proporcionais, representa uma tentativa de alteração do título executivo judicial, o que é vedado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Os cálculos elaborados pela Contadoria (ID 7f9d5f6) aplicaram corretamente a multa estipulada e promoveram o vencimento antecipado do saldo devedor, em estrita conformidade com os termos do acordo descumprido, deduzindo os valores efetivamente quitados para evitar enriquecimento sem causa. Portanto, rejeito a impugnação da reclamada. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada LABORATÓRIO ALEXANDER FLEMING…
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