Processo 0011084-48.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011084-48.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011084-48.2025.5.03.0184 AUTOR: GILDETE PORTO DA SILVA RÉU: CARITAS BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0142ed proferida nos autos. SENTENÇA   I- RELATÓRIO GILDETE PORTO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de CARITAS BRASILEIRA, pretendendo, em síntese, acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e intervalares e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$376.646,20. Juntou documentos e procuração. Notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 72-84) e documentos e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Impugnação à defesa e documentos, apresentada pelo reclamante às fls. 336-360. Laudo pericial de insalubridade anexado aos autos, às fls. 377-390, com esclarecimentos prestados às fls. 405-406. Em audiência realizada em 09.04.2026 (fls. 424-426), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito a última tentativa conciliatória. Conclusos, vieram os autos para sentença. É o relatório, em síntese.   II- FUNDAMENTAÇÃO    JUÍZO 100% DIGITAL Requer a reclamante o processamento do feito de forma 100% digital. Diante do silêncio da reclamada, defiro o requerimento.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra a reclamante que foi contratada em 16.12.2021 e dispensada sem justa causa em 01.09.2025. Conta que embora tenha sido contratada para exercer a função de agente de ação social, durante todo o pacto laboral, era obrigada a fazer também serviços inerentes à função de auxiliar de limpeza. Narra que como agente de ação social tinha que realizar as seguintes atividades: fazer a higiene pessoal das pessoas que necessitavam de assistência, dar banhos, auxiliar na alimentação e locomoção, administrar medicamentos, acompanhar em consultas e atendimentos médicos. Como auxiliar de limpeza, tinha que executar as seguintes tarefas: conservar e limpar os ambientes, inclusive banheiros, por meio de coleta de lixo, varrições, lavagens, etc. Pede a condenação da ré ao pagamento de acúmulo de função em valor não inferior a 40% do valor do salário da reclamante para cada mês de trabalho, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como à obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS. A reclamada impugnou o pedido. Argumenta que a reclamante foi contratada, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais, função que desempenhou durante os quatro primeiros meses do contrato de trabalho. Depois foi promovida ao cargo de agente de ação social, passando a realizar apenas as atividades inerentes à nova função, não tendo, em momento algum, ocupado dois cargos. Pugna pela improcedência do pedido. Analiso. O acúmulo / desvio de função não encontra previsão expressa na ordem jurídica trabalhista. Há que se atentar, ainda, que a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas. Na inexistência de cláusula expressa sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou, junto ao empregador, a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456 da CLT). Houve produção de prova oral sobre o tema, tendo o preposto da reclamada declarado que: “As atividades da autora começaram como auxiliar de serviços…

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