Processo 0011084-65.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011084-65.2025.5.15.0135 AUTOR: CRISTIANO BARBOSA DA SILVA RÉU: MENDES SEGURANCA PATRIMONIAL- EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d259c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011084-65.2025.5.15.0135 Aos vinte e oito dias do mês de abril de 2026, às 17h43min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes CRISTIANO BARBOSA DA SILVA representado por sua curadora JORDANA GONÇALVES VALVERDE, MENDES SEGURANCA PATRIMONIAL- EIRELI - EPP e INSTITUICAO EDUCACIONAL FOCA LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - DO RELATÓRIO: CRISTIANO BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face deMENDES SEGURANCA PATRIMONIAL- EIRELI - EPP e INSTITUICAO EDUCACIONAL FOCA LTDA alega que foi admitido pela 1ª ré em 05/12/2017 para prestar serviços em favor da 2ª reclamada na função de controlador de acesso, afastado desde 20/06/2024. Em consequência, pleiteia: salários do período do afastamento desde setembro de 2024 até o efetivo restabelecimento do benefício previdenciário e indenização por dano moral. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 117.384,74. Juntou procuração e documentos. MENDES SEGURANCA PATRIMONIAL- EIRELI - EPP apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita prescrição quinquenal e requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. INSTITUICAO EDUCACIONAL FOCA LTDA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no mérito requer a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartados aos autos pelas reclamadas. Encerrada a instrução processual. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. DECIDO. Prescrição quinquenal Os créditos pleiteados na demanda são posteriores a 29/04/2020, portanto, não abrangida pela prescrição quinquenal. Rejeito. Limbo previdenciário. Salários a partir de setembro de 2024. Em sua peça defensiva a reclamada narra que o autor considerado apto pela Autarquia previdenciária, não se apresentou para o retorno ao trabalho, após devidamente convocado. Desse modo, alega que o caso em comento não se enquadra no conceito do limbo previdenciário. Ainda, informa a disponibilidade em realocar o autor, ante a conclusão da aptidão para o trabalho da Autarquia previdenciária. A par disso, consigno a permanência da curatela e a retomada da percepção do benefício de incapacidade temporária em maio de 2025. Em tal cenário, mantenho a conclusão que a permanência de curatela, e de outro lado a hipótese de retorno ao trabalho são aparentemente incompatíveis. Nessa linha de raciocínio, a concessão do benefício previdenciário a partir de maio de 2025, o que denota a incapacidade de retorno ao trabalho. O caso em análise não se enquadra como recusa do reclamante em retornar ao trabalho, considerando o cenário de interdição judicial. Portanto, não é aceitável a tese de que o reclamante não se apresentou para retorno ao trabalho. No mesmo sentido, o fato de disponibilizar o…
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