Processo 0011084-88.2025.5.03.0106
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011084-88.2025.5.03.0106 AUTOR: CRISTIANO MATHIAS DE AGUIAR RÉU: JB CONSERVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d45e76 proferida nos autos. I – RELATÓRIO CRISTIANO MATHIAS DE AGUIAR ajuizou reclamação trabalhista em face de JB CONSERVADORA LTDA., alegando os fatos, fundamentos e pedidos de fls. 22/23. Juntou procuração, além de documentos. A reclamada apresentou defesa, às fls. 87/101, impugnando os pedidos do autor. Em audiência inicial, foi determinada a realização de perícia de periculosidade (fls. 189). Impugnação da autora à defesa, às fls. 195/213. Apresentação de laudo pericial, às fls. 215/225, com manifestação da ré, às fls. 230. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento da preposta da ré. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução. Razões finais orais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS ENQUADRAMENTO O reclamante trouxe aos autos os instrumentos normativos avençados entre o SINDICON MG - SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS DE MINAS GERAIS e o SINDEAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERVIÇOS EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE. Lado outro, a reclamada anexou as convenções coletivas firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIO EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE, DESINS. PORTARIA, VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A definição de categoria econômica ou profissional está prevista no artigo 511, parágrafos 1º e 2º da CLT e, por consectário, o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, nos termos dispostos nos artigos 570 e 581, §1º, da CLT, exceto quanto à categoria diferenciada, observando-se também a base territorial da prestação dos serviços (artigo 8º da CF/88). Observando-se a cláusula 2ª da CCT de fls. 120, temos que abrange “a(s) categoria(s) os empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização , faxina (serventes), copa desinsetização, limpeza de fossas, caixa d'agua, caixas de gordura, limpezas de vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladorias, recepção, e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas, independentemente do cargo ou função que ocupam, exceto as categorias diferenciadas e regulamentadas por lei, no município de Belo Horizonte, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.” Conforme se vê da cláusula 2ª do contrato social de fls. 83, a reclamada tem por objeto social a “prestação de serviços técnicos profissionais de limpeza, conservação, serviços de portaria e vigia e administração de condomínios”, o que está abrangido pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Portanto, devem ser observados os instrumentos normativos trazidos aos autos pela ré. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Afirmou o reclamante que, cerca de 30 dias após a sua admissão, foi remanejado para atuar em um condomínio residencial como vigia, exercendo atividades distintas das de porteiro. Asseverou que acumulava tarefas de…
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