Processo 0011085-03.2026.5.15.0010
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011085-03.2026.5.15.0010 AUTOR: VERUSCA DAVILA BITENCOURT RÉU: STARKY PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8041ddd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO DESPACHO DESPACHO – PERÍCIA TÉCNICA 1. DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA Ante a manifestação do réu (ID 20902da), para evitar prejuízos quanto à prova pericial, já que a empresa encerrará suas atividades em 31/07/2026, excepcionalmente, determina-se a antecipação da realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Fica mantida a audiência INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA já designada para 02/09/2026, 09h30min, oportunidade em que será recebida a contestação, fixado prazo para apresentação de réplica e demais atos. Perito(a): LANA GODINES PENIANI 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: A perícia será realizada no dia 30/07/2026, às 14h30min, na sede da empresa reclamada, localizada à: AVENIDA 1 IE , 339 - DISTRITO INDUSTRIAL - RIO CLARO - SP - CEP: 13505-602. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS CONCEDO às partes o prazo até o dia 29/07/2026 para que, efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$1.200,00, a cada parte. DADOS BANCÁRIOS: Lana Godines Peniani - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Banco do Brasil (001) - Ag. 3312 - 208582-8 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que nenhuma das partes está obrigada ao pagamento de honorários prévios. Todavia, fixa o valor acima com fundamento no dever das partes na colaboração da busca da verdade; na viabilização do trâmite do processo em tempo razoável, como determina o artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República; na circunstância especial de que o perito particular é um auxiliar do Juízo, sem a obrigação legal de suportar as despesas iniciais da perícia; na ausência de outras alternativas em relação à nomeação deste profissional. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando, assim, prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao sr. perito, que tem todo um trabalho preliminar de estudo e deslocamento, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para perícia, serão devidos os honorários ao perito nomeado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo das partes se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. O depósito relativo aos honorários prévios deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), visto que apresentada a esta SC a anuência prévia pelo perito dos seus dados pessoais constarem em ata de audiência/despacho. Excepcionalmente, caso efetuado diretamente nos autos ficando desde já autorizado o levantamento em favor do Sr. Perito. Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação…
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