Processo 0011085-05.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0011085-05.2016.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0011085-05.2016.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : GERALDO VIANA PINTO ADVOGADO(A) : IRLAN CHAVES DE OLIVEIRA MELO (OAB MG072774) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALOR PROBATÓRIO. EFICÁCIA PERANTE O INSS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. INCLUSÃO NA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário, com base em vínculo empregatício declarado em sentença trabalhista transitada em julgado, acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista pode ser utilizada como prova do tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) estabelecer se tal decisão produz efeitos em face do INSS, ainda que não tenha participado da lide trabalhista; (iii) determinar se as verbas reconhecidas devem integrar o cálculo da renda mensal inicial do benefício.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A sentença trabalhista possui valor como início de prova material quando fundada em elementos probatórios e acompanhada de outros dados constantes dos autos.  A ausência de participação do INSS na reclamatória trabalhista impede sua vinculação automática à coisa julgada, mas não afasta a eficácia probatória da decisão no âmbito previdenciário.  O reconhecimento judicial do vínculo laboral, aliado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, impõe o cômputo do período e das verbas salariais para fins de revisão do benefício.  A exclusão de contribuições efetivamente recolhidas viola a lógica contributiva do regime previdenciário e configura enriquecimento sem causa da Administração.  A correção monetária até 08/12/2021 deve observar o INPC, conforme o Tema 905 do STJ, e os juros de mora devem seguir o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do Tema 810 do STF.  A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.  Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  A sentença trabalhista pode constituir início de prova material para fins previdenciários quando amparada por elementos probatórios e recolhimento de contribuições.  A decisão trabalhista não vincula automaticamente o INSS, mas possui eficácia probatória a ser considerada no conjunto fático-probatório.  As contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em decorrência de vínculo reconhecido judicialmente devem integrar o cálculo do benefício.  A atualização de débitos previdenciários observa o INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, com juros conforme a caderneta de poupança no período anterior.    Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §11.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG; STF, Tema 810, RE 870.947/SE.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a adequação,…

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