Processo 0011085-16.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011085-16.2025.5.03.0028 AUTOR: CRISTIANO APARECIDO FERREIRA RÉU: PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1984f99 proferida nos autos. Aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de 2026, na ação trabalhista movida por CRISTIANO APARECIDO FERREIRA em face de PROMA BRASIL AUTOMOTIVA LTDA, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS SANEADORAS E PRELIMINARES Cadastro de advogados Ante os requerimentos de que todas as notificações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade, esclareço que, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Juízo 100% digital Requereu o Autor o processamento do feito de forma 100% digital. Devidamente intimada, a Ré não apresentou oposição ao requerimento, pelo que defiro. Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. Além disso, a atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Ainda que assim não fosse, caberia à parte ré a indicação do valor que entendia devido, mas não o fez. Rejeito. Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a presunção de sua legitimidade, que decorre das alegações do respectivo patrono. Assim, o exame e a valoração da prova documental serão realizados oportunamente, em eventual juízo de mérito. Rejeito. Protesto do Autor Mantenho pelos mesmos fundamentos registrados na ata da audiência de 10/04/2026 (ID 34d38ea; p.445) a decisão de indeferimento da acareação, haja vista que a credibilidade e o valor probandi dos depoimentos será objeto de apreciação na sentença. Mantenho a decisão. MÉRITO Do contrato de trabalho O Autor foi contratado em 04/09/2023 para exercer a função de operador de veículo industrial e foi dispensado sem justa causa em 11/03/2025, quando recebia remuneração base mensal de R$2.501,24 (CTPS ID 2d7369a, p. 18-19 e contracheque ID 9fd415d; p. 196). Adicional de periculosidade e de insalubridade O Autor pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos, tendo em vista que durante todo o contrato, manteve contato direto com GLP (gás liquefeito de petróleo) ao realizar a troca de cilindros que abasteciam as empilhadeiras. Subsidiariamente, pede adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, uma vez que laborou em contato direito com ruído e produtos químicos tais como óleo mineral. A Ré nega o trabalho em condições insalubres ou…
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