Processo 0011085-25.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011085-25.2024.8.16.0194 Processo: 0011085-25.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$267.000,00 Autor(s): JOSE DOS SANTOS Espólio de Marcos Antônio Nunes da Silveira representado(a) por Myrtes Denize Nunes da Silveira Myrtes Denize Nunes da Silveira SUELY DO ROCIO DOS SANTOS representado(a) por Priscilla Soely Dos Santos Wagner, Fabiola Liziane Dos Santos Marmentini Souza Réu(s): Manoel Luiz Nunes da Silveira RUTE BUENO POLIDORO DA SILVEIRA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de extinção de condomínio c/c autorização para alienação judicial de bens, proposta por Suely do Rocio dos Santos e Espólio de Marcos Antônio Nunes da Silveira em face de Manoel Luiz Nunes da Silveira e Rute Bueno Polidoro da Silveira. A parte autora alegou, em síntese, que os autores e o requerido Sr. Manoel são irmãos e possuem a copropriedade do imóvel de matrícula n.º 4.626 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, que possuía cláusula de usufruto vitalício em favor da Sra. Arlete Costa da Silva, genitora das partes. Em razão do falecimento da usufrutuária, o réu teria passado a exercer a posse direta e exclusiva sobre o imóvel, assim, em razão do desinteresse na manutenção do condomínio, foi proposta a presente demanda, buscando sua extinção e a alienação da coisa. Juntaram documentos, requereram a concessão da gratuidade da justiça e atribuíram valor à causa. A decisão de mov. 7.1 concedeu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a emenda da inicial para inclusão dos cônjuges das partes e a juntada de matrícula atualizada do imóvel. Documentos juntados ao mov. 10. Decisão inicial veiculada ao mov. 7.1. Os réus foram citados em 31/08/2024 (mov. 27.1 e 28.1). A parte ré apresentou contestação em 15/09/2024 (mov. 19.1), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores e requereu a inclusão do Sr. Rafael Nunes da Silveira, no polo ativo. No mérito, argumentou que foram os réus quem prestaram todo suporte a sua genitora até os últimos momentos de sua vida e que a presente demanda foi arquitetada como uma manobra pelo Sr. Rafael, a contragosto de sua mãe e falecido pai, a fim de retirar a parte ré, seu tio, do imóvel. Requereu a improcedência da ação e a concessão da gratuidade da justiça. A parte requerida juntou documentos ao mov. 33. A parte requerida, em 16/10/2024, apresentou reconvenção, pleiteando que os herdeiros de Marco Antônio sejam incluídos no polo ativo da lide, com a respectiva condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 37.1. A parte ré apresentou novos documentos ao mov. 38. A decisão de mov. 44.1 deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte ré/reconvinte e determinou a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 57.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção da prova pericial. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 60.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da demanda principal Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção de…
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