Processo 0011085-33.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011085-33.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011085-33.2025.5.03.0184 AUTOR: EDINEIA DE CASTRO VIANA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ab36b2 proferida nos autos. SENTENÇA   I-RELATÓRIO EDINEIA DE CASTRO VIANA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE, pretendendo, em síntese, diferenças salariais, minutos residuais, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, adicional noturno e danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$71.462,72. Juntou documentos e procuração. Notificada, a reclamada apresentou defesa (fls. 189-218) e documentos. Arguiu preliminar e prejudicial de mérito e requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Impugnação à defesa e documentos, apresentada pela reclamante, às fls. 656-666. Em audiência realizada em 22.04.2026 (fls. 806-808), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Sem êxito a última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. Conclusos, vieram os autos para sentença. É o relatório, em síntese.   II-FUNDAMENTAÇÃO    INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de cálculos de liquidação dos pedidos formulados na inicial, pois inexistente tal requisito no art. 840, §1º, da CLT. O escopo da indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos é a apuração do valor da causa, que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, com isso limitar o pedido, como pretende a reclamada. Nesse sentido é o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso Eg. Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Obviamente, o raciocínio supra também se aplica aos processos não submetidos ao rito sumaríssimo, cujo julgamento se reportará aos pedidos formulados pela autora. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Rejeito a preliminar.    DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, as normas processuais, ou seja, concernentes a despesas processuais, custas e honorários, que não tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF, são plenamente aplicáveis à espécie. Considerando que a relação de emprego se iniciou em 07.07.2008, quanto ao direito material, incidirão as disposições da Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, data de início da vigência da novo normativo, conforme inteligência do art. 912 da CLT e do art. 14 do CPC (Tempus Regit Actum).   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente suscitada pela reclamada, observando o ajuizamento da ação em 13.11.2025, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição da…

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