Processo 0011085-46.2025.5.15.0104
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011085-46.2025.5.15.0104 AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: 51.702.003 ANTONIO EUDES DE AZEVEDO VIANA Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI Prioridade(s): Idoso. Processo nº 0011085-46.2025.5.15.0104 Autor: LUIZ CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): 51.702.003 ANTONIO EUDES DE AZEVEDO VIANA, CNPJ: 51.702.003/0001-08 EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Doutor(a) JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES, Juiz(íza) da LIQ2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011085-46.2025.5.15.0104 , entre partes: AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES, autor, e RÉU: 51.702.003 ANTONIO EUDES DE AZEVEDO VIANA réu, estando o réu/ré em lugar ignorado, fica CITADO pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito) horas, a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância abaixo, tudo conforme decisão de seguinte teor: DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologo os cálculos apresentados pela PARTE RECLAMANTE (Id c9d8b9d). Observações: - Os valores encontram-se atualizados até 31/05/2026. - Custas (fixadas pela sentença exequenda) no importe de R$ 440,00 em 25/03/2026. - Tendo em vista que o IRRF (imposto de renda retido na fonte) está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 17 meses in casu. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 33,18%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista. INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da União. DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarioscadastro/, caso ainda não tenha sido feito. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO CITE-SE a parte reclamada, ANTONIO EUDES DE AZEVEDO VIANA (REVEL), POR MEIO DE DOMICÍLIO ELETRÔNICO/EDITAL a ser publicado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando-se a planilha de atualização anexada nos autos (Id bb7a03e). Para liquidação, a parte reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento de dilação de prazo para garantia da…
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