Processo 0011085-58.2023.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011085-58.2023.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011085-58.2023.5.03.0069 RECORRENTE: LEONARDO ANDREZA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO ANDREZA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6579c06 proferida nos autos. ROT 0011085-58.2023.5.03.0069 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUGRO IN SITU GEOTECNIA LTDA CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) CARLOS EDUARDO FERREIRA (PR61893) Recorrido:   GONZALO MENEZES FERREL Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO ANDREZA FERREIRA SAMMER JOSE BRANT POTIGUARA (MG56969)   RECURSO DE: FUGRO IN SITU GEOTECNIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 987c8bb; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 656e077). Regular a representação processual (Id dcc022f, 5e7e499). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39cfbe1: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 39cfbe1: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b9811cf, ddaa2e1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 99f8846, 3d832a9; Condenação no acórdão, id fa50aee: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id fa50aee: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cfb4320, 45d6339: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 7º, 9º, 10, 357, II, §2º e 372 e 437 do CPC. Consta do acórdão (Id.-fa50aee  ): (...)O Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT) e na apreciação da prova (art. 371 do CPC), devendo velar pelo andamento rápido das causas. O princípio do convencimento motivado permite ao julgador decidir com base no conjunto probatório dos autos. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o princípio das nulidades, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem que haja manifesto prejuízo às partes ("pas de nullité sans grief" - art. 794 da CLT). No caso, a recorrente teve ampla oportunidade de defesa e contraditório durante toda a instrução processual. Foi, inclusive, dada vista à reclamada, no prazo de 05 dias, da prova emprestada anexada (ID e5492a6). A utilização de elementos de convicção extraídos de outros autos, conhecidos pelo Juízo, que retratam a mesma realidade fática da empresa, não configura, por si só, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, mormente quando corroborados por outros elementos dos autos. A Tese de Recurso de Revista Repetitivo 140 do TST se aplica ao caso por analogia: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia…

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