Processo 0011085-62.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011085-62.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011085-62.2025.5.03.0142 AUTOR: EDNA APARECIDA NEVES COSTA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a0e52a proferida nos autos.   I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CURSO DA RELAÇÃO JURÍDICA Não se infere da inicial, pedido ou causa de pedir para o recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo de toda a alegada contratualidade. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é conferida. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O  art. 840, § 1º, da CLT, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pela parte autora, na medida em que os valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Para além disso, não houve prejuízo ao exercício de defesa pela reclamada. Destaca-se ainda, que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, §3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Rejeito a preliminar.   DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO O reclamante indicou a reclamada em face da qual tinha interesse em demandar. O art. 2º do CPC disciplina que “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.” Assim, o juiz está adstrito aos contornos da lide balizada na petição inicial, não sendo lícito afastar-se do pedido. A ampliação do polo passivo, por conta de requerimento da parte reclamada, destoa da competência desta especializada, cuja função primordial é dirimir conflito, sob a ótica dos envolvidos na relação de trabalho e não da ré em relação a terceiros. Sobre o tema já se…

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