Processo 0011085-64.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011085-64.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011085-64.2025.5.03.0012 AUTOR: JEAN FERREIRA DE MELO RÉU: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee59834 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   JEAN FERREIRA DE MELO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TEXTEISS.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando admissão em 13/01/2025 e desligamento em 21/10/2025, na função de ajudante de motorista. Postula, em síntese, diferenças de adicional de insalubridade, pagamento de horas extras e noturnas, adicional noturno, diferenças de adicional de insalubridade e reconhecimento de rescisão indireta com os consectários daí decorrentes. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e os honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.862,05. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência em que apresentou contestação, suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos aviados na reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação apresentada no ID 999ac78. Quesitos apresentados pela parte autora no ID 716e72e e pela parte ré no ID 69cc627. Laudo pericial apresentado no ID c68a779. Manifestação da parte autora no ID b4701f8 e da parte ré no ID 5ce9dd7. Laudo complementar apresentado no ID 4441a97. Manifestação da parte autora no ID 7f30705. Audiência de instrução realizada no ID 84fc7f8, em que não foi produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas.   FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, tendo em vista que o artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui os pressupostos exigidos pelo art. 431 do CPC/2015. Da mesma forma, registro que as demais preliminares invocadas pela parte ré (observância ao princípio da adstrição e limites da lide) não o são, por técnica processual, salientando-se que as matérias serão oportunamente analisadas.   DA RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, ao argumento de que a parte reclamada não cumpriu suas obrigações contratuais, notadamente em relação ao não pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno, supressão do intervalo intrajornada, bem como diferenças de adicional de insalubridade. A parte reclamada, em defesa, nega a existência de motivos que ensejam a falta grave patronal. A estrutura da justa causa patronal corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas do empregador), autoria (empregador ou preposto participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta grave teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), imediatidade da punição/atualidade da falta (aplicação da penalidade tem que ser feita com prazo razoável, observando a subordinação jurídica obreira), causalidade entre o fato e a dispensa (a falta grave tem que ser a causa da não continuidade do…

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