Processo 0011085-93.2024.5.15.0132
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011085-93.2024.5.15.0132 AUTOR: JUSCEMIR MICHAELI LEMES RÉU: VEOLIA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e4a327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JUSCEMIR MICHAELI LEMES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VEOLIA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e KENVUE LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 05/12/2022 para exercer a função de auxiliar geral, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada, e foi dispensado sem justa causa em 05/08/2023. Relatou que, em decorrência das atividades laborais, desenvolveu doença ocupacional no joelho direito (CID S835), o que culminou na necessidade de procedimento cirúrgico. Afirmou ter sido dispensado de forma discriminatória e ilegal dias antes da cirurgia agendada. Postulou, em razão disso, a reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia), além de adicional de periculosidade ou, sucessivamente, de insalubridade, e a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Requereu, por fim, os benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 241.008,51. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram contestações (ID aeab961 e ID 0cda78a), nas quais refutaram todas as alegações do reclamante, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. O reclamante se manifestou sobre as defesas e documentos. Foram produzidos laudos periciais, médico (ID 0c6742c) e de engenharia (ID 5baa11f), sobre os quais se manifestou apenas a parte reclamada. Em audiência de instrução (ID 1d6b0fc), foi colhido o depoimento do preposto da primeira reclamada, sendo dispensados os demais depoimentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ESTIMATIVA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Estabelece o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são, portanto, estimativos, pois o autor pode não deter a posse de todos os documentos necessários para apurar o valor exato, os quais frequentemente se encontram em poder da parte ré. Fundamenta-se tal estimativa no disposto no art. 324, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que permite a formulação de pedido genérico quando a apuração do valor depender de ato a ser praticado pela parte contrária. Portanto, os valores elencados no exórdio são meramente estimados e não servirão de limite ao quantum debeatur, o qual seria apurado na fase de liquidação da sentença, caso houvesse condenação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda…
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