Processo 0011086-02.2025.5.15.0146
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011086-02.2025.5.15.0146 AUTOR: EDMUNDO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eacb92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis perante a Vara do Trabalho de Orlandia, presente a Exma. Juíza do Trabalho Substituta KARINA SUEMI KASHIMA, realizou-se a audiência de julgamento do processo entre as partes acima mencionadas. Aberta a audiência, por ordem da MMª. Juíza, apregoadas as partes: ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA EDMUNDO DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ENCALSO CONSTRUÇOES LTDA, requerendo, em síntese, o pagamento das verbas trabalhistas elencadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 20.075,34. Juntou procuração e documentos. A reclamada, em defesa, rebateu os pedidos do autor. Requereu a improcedência dos pleitos. Juntou procuração e documentos. Manifestação à defesa apresentada oportunamente. Em audiência designada para instrução, quedou-se ausente o reclamante, conquanto devidamente intimado para tanto. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada e prejudicadas pelo autor. Propostas conciliatórias infrutíferas. Vistos e examinados. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE – efeitos Conquanto o autor estivesse devidamente intimado a comparecer na audiência de instrução quedou-se ausente. Ademais, não é demais salientar o que prevê o artigo 815 CLT: Art. 815 da CLT: "À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências." Aduza-se que não há qualquer dispositivo legal que permita atraso ou tolerância de tempo para advogados, partes ou testemunhas estarem presentes a sala de audiência, o que me parece ser o caso destes autos. Ademais, verifico que esta audiência foi designada expressamente como PRESENCIAL, conforme já determinado na ata de audiência ID 1804389, bem como no despacho ID 278cc94, estando presentes o advogado e a preposta da reclamada, em estrito cumprimento a determinação ora mencionada, estando ausentes o autor e advogado, conquanto apregoados por este Juízo por 2 vezes no horário designado para a sessão. Diante deste quadro fático, o artigo 389 do Diploma Processual Civil c.c. artigo 769 Consolidado dispõe que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". Note-se que a confissão pode ser real, aquela em que a parte expressamente, admite a veracidade dos fatos alegados pela parte adversa ou, pode ser ficta, hipótese ocorrente quando a parte não impugna o articulado pela outra ou, ainda, quando não comparece para depor ou comparecendo se recusa a prestar esclarecimentos. Veja o que nos ensina o i. jurista Carlos Henrique Bezerra Leite a este respeito: "Dá-se a confissão ficta pelo não-comparecimento…
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