Processo 0011086-05.2025.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0011086-05.2025.5.03.0156 AUTOR: GABRIELA OLIVEIRA SILVA RÉU: BALL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6eea66 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição de inicial. Atribuiu à causa o valor de R$81.878,15. Juntou documentos. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência id aa3c6b7. A reclamada apresentou defesa (id ea074b0) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência de instrução (id afdfc8a), foi deferida a produção de prova emprestada. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. MÉRITO Encerramento do Contrato. Gravidez. Homologação. Estabilidade A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 19/04/2021 para exercer a função de Mecânica de Produção Especializada, sendo remunerada por hora trabalhada. Sustenta que, após usufruir licença-maternidade em razão do nascimento de seu filho Rafael, ocorrido em novembro de 2024, pediu demissão em 02/06/2025 por não dispor de creche ou de pessoa que pudesse cuidar da criança, diante da incompatibilidade entre os cuidados maternos e a jornada de trabalho. Afirma que, à época da rescisão, desconhecia estar grávida novamente, circunstância que somente veio à tona em 11/11/2025, quando entrou em trabalho de parto e deu à luz sua filha. Relata que, após o nascimento da criança, comunicou imediatamente a reclamada e solicitou seu retorno ao emprego, informando que ignorava a existência da gestação quando formalizou o pedido de demissão. Contudo, a empresa teria recusado a reintegração sob o argumento de que o desligamento ocorreu por iniciativa da própria empregada. Aduz que se encontra desempregada, sem fonte de renda, responsável pelo sustento de quatro filhos, enfrentando dificuldades financeiras agravadas pela perda do plano de saúde empresarial que atendia seus dependentes, razão pela qual busca o reconhecimento dos direitos decorrentes da estabilidade gestacional. Requer seja declarada a nulidade do pedido de demissão por ausência de homologação na forma do art. 500 da CLT e a conversão para dispensa sem justa causa com o pagamento das correspondentes verbas rescisórias e indenização pela estabilidade provisória. A reclamada sustenta que a controvérsia diz respeito exclusivamente à suposta estabilidade provisória decorrente da gravidez que culminou no nascimento da filha da autora em 11/11/2025, não se relacionando ao filho nascido em novembro de 2024, cuja garantia de emprego já havia se encerrado quando ocorreu a rescisão contratual. Afirma que a autora pediu demissão em 02/06/2025 por livre e espontânea vontade, inclusive dispensando o cumprimento do aviso-prévio e assinando de próprio punho a documentação correspondente. Argumenta que não houve qualquer vício de…
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