Processo 0011086-16.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por KAROLINE PEREIRA CORDEIRO DA SILVA contra o BANCO PAN S.A., para: a) declarar a abusividade parcial da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário sob o nº 091944320 (mov. 11.2) e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, qual seja, 2,02% ao mês e 27,15% ao ano; b) determinar o recálculo do saldo devedor do contrato e fixar o valor revisado das prestações mensais em R$ 986,09 (novecentos e oitenta e seis reais e nove centavos), em conformidade com as planilhas contábeis de mov. 1.7 e 1.8; c) declarar a descaracterização da mora da devedora e deferir a sua manutenção na posse do veículo Volkswagen Gol, ano modelo 2013/2014, placa JXY0108, vedando a aplicação de encargos moratórios, o ajuizamento de medidas expropriatórias e a inscrição dos dados cadastrais da requerente em cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa) pelo Banco réu, condicionada a eficácia deste comando ao depósito judicial ou adimplemento mensal das parcelas remanescentes no valor revisado de R$ 986,09 (novecentos e oitenta e seis reais e nove centavos), observados os vencimentos contratuais; d) condenar o requerido à repetição simples dos valores pagos em excesso pela autora em decorrência da abusividade dos juros remuneratórios declarada na presente sentença, admitida a sua compensação com o saldo devedor remanescente do próprio contrato. Os valores deverão ser monetariamente corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (mov. 10.0); e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; f) diante da sucumbência recíproca e proporcional, condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) pela autora e 60% (sessenta por cento) pela instituição financeira ré. Condeno o Banco réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (diferença apurada entre o valor total do contrato original e do contrato revisado), nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono do réu, os quais arbitro no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à requerente por ser beneficiária da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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