Processo 0011086-34.2025.5.03.0114
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011086-34.2025.5.03.0114 AUTOR: JANAINA JUNIA LOPES SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f6f0a2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JANAINA JUNIA LOPES SILVA, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, pretendendo, em suma, diferenças de comissões, diferenças dos DSRs, acréscimo salarial, horas extras etc. Deu à causa o valor de R$ 150.740,38. Juntou documentos e procuração. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural apresentando defesa e juntando documentos, sobre os quais a reclamante se manifestou oportunamente. Recusada a primeira proposta de conciliação. Realizada prova pericial contábil. Em audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento das partes e de duas testemunhas, encerrando-se a instrução. Razões finais orais pelas partes. Conciliação final recusada. É o relatório, em síntese. Esclareça-se que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). 2.DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, a pretensão autoral vai de 07/11/2023 a 30/08/2025, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois da aplicação da tese 23 do TST, de modo que, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante pretende que a reclamada seja compelida a recolher as diferenças de INSS, por erro na base de calculo utilizada, bem como oficie a autarquia para verificação de tais irregularidades. Ocorre que, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 569056/PA, em que foi dada repercussão geral ao tema, esta Especializada ressoa incompetente para execução da verba previdenciária do vínculo de emprego, haja vista que a competência da Justiça do…
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