Processo 0011086-49.2025.5.03.0012
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011086-49.2025.5.03.0012 RECORRENTE: ADRIANE REGINA DOS REIS RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRAMARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b95b077 proferida nos autos. ROT 0011086-49.2025.5.03.0012 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANE REGINA DOS REIS ROGERIO PAGEL (RS81348) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRAMARES GILMAR XAVIER PEREIRA (MG54807) GRACE LUCIANE EUFRASIO VIEIRA (MG58083) RECURSO DE: ADRIANE REGINA DOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 2e001c8; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4960cd0). Regular a representação processual (Id b2ec254). Preparo dispensado (Id 7db2fbb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 055cdec): Nos termos da Súmula 12 do col. TST, cujo entendimento foi reafirmado pelo Tema 240 da tabela de recursos de revista repetitivos, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa de veracidade. Trata-se de documento dotado de fé pública, cuja validade somente pode ser afastada mediante prova robusta e convincente em sentido contrário. Nesse contexto, o ônus da prova incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Assim, cabia à autora demonstrar de forma inequívoca a prestação de serviços em período anterior ao registrado. Todavia, no caso dos autos, a reclamante não se desincumbiu de tal encargo, pois, não produziu prova oral, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento documental apto a infirmar a presunção decorrente da CTPS. Ao revés, o conjunto probatório limita-se aos registros formais, os quais indicam como data de admissão 07/01/2010, que é corroborada pelo TRCT (ID. f8ebfbb), o qual não apresenta ressalva, tendo sido devidamente homologado pelo órgão competente. A invocação do princípio da primazia da realidade não socorre a recorrente, uma vez que tal princípio pressupõe a existência de prova capaz de evidenciar a divergência entre a realidade fática e o registro formal, o que não se verifica na hipótese. Nesse aspecto, a sentença prestigia a primazia da realidade relativa à validade da CTPS, pois não se provou o contrário. Dessa forma, ausente prova capaz de elidir a presunção relativa de veracidade da CTPS, deve ser mantida a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista…
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