Processo 0011086-64.2025.5.03.0007
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011086-64.2025.5.03.0007 RECORRENTE: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRA FERNANDES MORAIS RANGEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c50a1a proferida nos autos. ROT 0011086-64.2025.5.03.0007 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS ANA LUCIA VIANNA (MG48859) CRISTIANNA MOREIRA MARTINS DE ALMEIDA (MG63582) DENIS QUINTINO MARTINS (MG193803) LUCAS DE OLIVEIRA DIAS (MG109662) PATRICIA PEIXOTO NOVAIS (MG48431) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA FERNANDES MORAIS RANGEL EDMUNDO COSTA VIEIRA (MG73296) RECURSO DE: FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id b12b1ba; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id c43ea83). Regular a representação processual (Id 99290c1, 59e1da5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a7cbe69: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id a7cbe69: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53582aa: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 06503b4; Condenação no acórdão, id 7de10b6: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 7de10b6: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b9cd3d9: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 114, III, da CF/88. -violação do art. 1º da Lei 8.984/95; arts. 625 e 872, parágrafo único, da CLT; art. 17 do CPC. Quanto à Incompetência da Justiça do Trabalho, consta do acórdão: A competência deve ser estabelecida em razão da natureza da lide delineada na petição inicial. Nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1º da Lei nº 8.984/95 e entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que tenham por objeto o cumprimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, ainda que o titular do direito cujo reconhecimento se vindica não mantenha vínculo empregatício com a instituição demandada. A presente ação de cumprimento, fundamentada no art. 872 da CLT, visa precisamente à observância da Cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2026, instrumento normativo que disciplina condições de trabalho de uma categoria profissional. O fato de a reclamante não ser empregada da reclamada não afasta a competência desta Justiça, pois a controvérsia resulta diretamente da aplicação de norma coletiva de trabalho, matéria afeta a esta esfera judicial, conforme dispõe expressamente o art. 625 da CLT. Neste sentido, a sentença (ID. 3811b6a, fl. 197) bem fundamentou: "a questão versa sobre o cumprimento de cláusula prevista em Convenção Coletiva, cuja…
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