Processo 0011086-80.2024.5.03.0013
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011086-80.2024.5.03.0013 RECORRENTE: ARIANE MATOSO REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEMEAR INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1130efe proferida nos autos. ROT 0011086-80.2024.5.03.0013 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEMEAR INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO LTDA - ME EDUARDO NICOLAU CAPRONI BICALHO (MG124735) TEREZINHA TADIM SIMOES (MG62434) Recorrido: Advogado(s): ARIANE MATOSO REIS THAMIRES PAMELA MACEDO MOURA (MG229411) Recorrido: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECURSO DE: SEMEAR INSTITUTO EDUCACIONAL CRISTAO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id a39ed59; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id dc06ea8). Regular a representação processual (Id 3c7ca24, a98a0e8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e3022f4 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id e3022f4 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 49f4a45 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 42d42b1 ; Condenação no acórdão, id e53b46e : R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id e53b46e : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 96fd5cf : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id10b24af . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: SOBREAVISO. PRONTIDÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA LEGAL. Quanto aos temas em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, X da CR. - violação do art. 944 e parágrafo único do CC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)A reclamante foi agredida fisicamente no dia 02/10/2024 pela filha da sócia da reclamada, conforme comprovam o Boletim de Ocorrência de Id 5ca74da e o laudo pericial criminal das imagens do sistema interno de Id ea514cf. Como pontuado na sentença, "é possível visualizar claramente que a autora foi agredida fisicamente pela Sra. Adriely". Dessa forma, tem-se que a empregadora descurou-se de sua obrigação de garantir condições plenas para que sua empregada bem pudesse exercer suas atividades, especialmente no que toca à segurança no ambiente de trabalho (art. 157 da CLT), pois deixou de adotar as providências…
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