Processo 0011086-88.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011086-88.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011086-88.2025.5.15.0085 AUTOR: VINICIUS RICARDO DE SOUZA ALVES RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea59ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). Os autos vieram conclusos para julgamento em 01/06/2026.   FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO PROCESSUAL DA LEI Nº 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”). CONSIDERAÇÕES. A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe uma série de inovações no âmbito do Processo do Trabalho. Salvo manifesta inconstitucionalidade, as disposições da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, têm eficácia material em relação aos contratos de trabalho cujas obrigações sejam exigíveis a partir do termo inicial de sua vigência (11/11/2017), ante o princípio da anterioridade (tempus regit actum), sem prejuízo da eficácia imediata das disposições processuais respectivas, que aplicam-se imediatamente às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da lei, mas que não foram ainda sentenciadas, por conta do artigo 14 do CPC – Código de Processo Civil:   Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifos e destaques aditados)   Por fim, registra-se que serão observados nesta sentença os termos da decisão vinculativa do E. STF no julgamento da ADI 5766. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à apreciação das alegações das partes.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Ante a ausência de causa de pedir, e conforme o inciso I do § 1º do artigo 330 do CPC, declaro a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo quanto aos pedidos 18 a 23, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do CPC.   REQUERIMENTO PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA PROCESSUAL TÍPICA. MANIFESTO DESCABIMENTO. A alegação da parte Ré, quanto à necessidade de limitação do valor da condenação ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial, não corresponde a defesa processual típica, já que não impede a regular formação do processo, tampouco a incursão meritória. Além disso, a apreciação integral da defesa processual formulada demandaria demonstração inequívoca de que existem pretensões cujo valor atribuído ultrapassa eventual objeto da condenação, haja vista que não se admite o julgamento em tese (qual seja, o que condiciona o acolhimento jurídico da pretensão à comprovação posterior do fato constitutivo do direito) no ordenamento jurídico brasileiro. Essa demonstração, porém, não existiu, o que prejudica a defesa processual apresentada. É neste sentido a decisão da SDI-1 do C. TST:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A…

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