Processo 0011087-03.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011087-03.2025.5.03.0184 AUTOR: NAIARA ALCANTARA DE OLIVEIRA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee572c proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por NAIARA ALCANTARA DE OLIVEIRA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados na petição inicial, em que se requer a nulidade da dispensa por justa causa, a reintegração imediata ao emprego, indenização substitutiva de forma subsidiária, diferenças salariais, diferenças de comissões e premiações, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes do rol da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$118.520,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procuração. Realizada a audiência inicial, presentes as partes, foi recusada a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha da parte reclamante. Após, sem outras provas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. Decido. II-Fundamentação -Inépcia da petição inicial Todos os pedidos foram formulados de maneira tal que viabilizou a delimitação da lide e a apresentação de defesa útil pela ré, à margem de prejuízos processuais, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Ao contrário do sustentado pela reclamada, não há qualquer exigência legal de apresentação de memória de cálculo dos valores atribuídos aos pedidos, podendo os valores serem apresentados por estimativa. Rejeito, pois, a preliminar. -Ilegitimidade Passiva À luz da teoria da asserção, que orienta o processo trabalhista, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, a 1ª e a 2ª reclamadas são indicadas pela reclamante como corresponsáveis pelas lesões narradas na inicial, devendo, portanto, figurar no polo passivo desta ação. A ocorrência ou não da efetiva lesão e a extensão da responsabilidade de cada uma das reclamadas é matéria pertinente ao mérito da causa. Rejeito. -Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na peça inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Além disso, a reclamada não trouxe aos autos planilha de cálculo indicando os valores que entende corretos, o que inviabiliza o conhecimento de sua pretensão. Desse modo, tenho por correta a indicação dos valores realizada pela autora. Rejeito. -Impugnação à Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito. -Exibição de Documentos Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver…
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