Processo 0011087-06.2025.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011087-06.2025.5.03.0183 AUTOR: VIVIANA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5733a18 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VIVIANA DE OLIVEIRA GOMES ajuizou ação contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, alegando, em suma, que foi admitida em 01/11/2023, para exercer a função de operadora de loja, sendo dispensada em 08/09/2025. Pleiteia a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS; adicional de insalubridade; horas extras; domingos e feriados em dobro; adicional noturno e hora noturna reduzida; multa do artigo 477 da CLT; nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão imotivada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.834,05. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. 93f56b3 - fls. 380/382), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID. 029d2ab - fls. 146/194). Designada perícia para apuração da alegada insalubridade (ID. 93f56b3 - fls. 380/382), o correspondente laudo (ID. 9904755 - fls. 424/445) e os esclarecimentos (ID. 0ed0bf5 - fls. 463/468) anexados aos autos. A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. c29b43f - fls. 396/406). Na audiência de instrução (ID. 7e8de64 - fls. 477/478), recusada a conciliação, a reclamante informou que a ré realizou a baixa do contrato de trabalho na sua CTPS. Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos da autora e do preposto da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova, nos termos dos arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT. LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante argumenta que foi compelida a pedir demissão em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela ré, como o não pagamento de horas extras, de adicional noturno e de insalubridade. Afirma a inobservância do prazo de dez dias para quitação das verbas rescisórias. Pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão com conversão em dispensa imotivada, pagamento das verbas rescisórias correspondentes, baixa do contrato de trabalho em sua CTPS e multa do art. 447 da CLT. A ré defende a validade do pedido de demissão apresentado pela autora. Aduz que quitou tempestivamente as verbas rescisórias e enviou os eventos de desligamento via e-Social no dia10/09/2025. Examino. Não há nenhuma prova nos autos que confirme vício na manifestação de vontade da reclamante quanto ao pedido de demissão. Ao revés, em depoimento a reclamante confessou que "não sofreu pressão para pedir demissão ou foi destratada por alguém na reclamada; que quando pediu demissão, estava trabalhando perto de sua casa, mas faltando 3 dias para fazer 3 meses, foi dispensada". Nesse cenário, inexiste fundamento jurídico para invalidar o ato demissionário, que foi praticado por sujeito capaz. Saliento que, diante dos alegados…
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