Processo 0011087-19.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011087-19.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011087-19.2024.8.27.2706/TO APELADO : JOÃO HENRIQUE JUNIOR AMARO DE ANDRADE (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A) : HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado ( evento 13, ACOR1 ): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína/TO, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por J. HENRIQUE JUNIOR AMARO DE ANDRADE, declarando a nulidade do processo administrativo fiscal nº 2015/6640/501440 a partir da primeira tentativa de intimação do executado, bem como da CDA C-1407/2023, extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito. 2. O apelante defende a inexistência de nulidade no procedimento, sustentando que houve regular intimação do contribuinte e que a anulação exige demonstração de prejuízo, pugnando pela reforma da sentença. 3. O recorrido, em contrarrazões, requer a manutenção da decisão de origem, reiterando a nulidade da intimação editalícia e, subsidiariamente, a decadência do crédito tributário, além da majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão i) saber se a intimação por edital realizada no processo administrativo fiscal observou a exigência legal de esgotamento das modalidades de intimação pessoal previstas no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001; ii) verificar se a ausência de intimação válida do contribuinte acarreta nulidade do processo administrativo e da CDA correspondente, com consequente extinção da execução fiscal; iii) analisar a incidência ou não da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando interposta apelação voluntária pela Fazenda Pública, consoante art. 496, §1º do CPC e precedentes desta Corte. 4. A intimação por edital possui caráter excepcional e somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto, visto que houve apenas uma tentativa frustrada de intimação postal, seguida imediatamente da publicação de edital. 5. A ausência de prévia intimação pessoal do contribuinte viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, maculando de nulidade absoluta o processo administrativo e a CDA dele decorrente, o que enseja a extinção da execução fiscal por ausência de título executivo válido. 6. A exceção de pré-executividade, cabível em sede de execução fiscal, é meio idôneo para arguir matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária não conhecida . Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A…
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