Processo 0011087-32.2024.5.15.0110
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011087-32.2024.5.15.0110 RECORRENTE: ALAILSON FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALAILSON FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91cbd71 proferida nos autos. ROT 0011087-32.2024.5.15.0110 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) Recorrente: Advogado(s): 2. COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) Recorrido: Advogado(s): ALAILSON FRANCISCO DOS SANTOS SANDRO RENATO FERRARI DA SILVA (SP454484) TAUFICH NAMAR NETO (SP301977) Interessado: FABIANA DE PAULA LARA ALVES RIBEIRO VPJ-ARR RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 1df4209,a6c6331; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id d02c584). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE REVERSÃO A reclamada apresenta impugnação sob o título "DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA / VERBAS RESCISÓRIAS /RECONHECIMENTO DE PEDIDO DE DEMISSÃO". Alega que o acórdão, ao manter a reversão da justa causa, contrariou a legislação e a jurisprudência. Sustenta que a empresa se desincumbiu do ônus de provar a justa causa, demonstrando a prática de ato inseguro pelo reclamante, que causou acidente e prejuízos. Afirma que o reclamante agiu com imprudência e negligência, e que a dispensa foi proporcional à gravidade da conduta. Aponta que o acórdão se baseou em premissas equivocadas ao analisar o conjunto probatório. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: Tendo a reclamada dispensado motivadamente a parte autora, por mau procedimento (ID fc1ffa6), cabe ao empregador comprovar tal fato de forma robusta e inequívoca, pois corresponde a fato impeditivo do pagamento das rescisórias (art. 373, II, do CPC/15 - art. 333, II do CPC/1973), tendo reflexos indeléveis na vida profissional do trabalhador e implica na máxima penalidade possível. Assim como a origem, que minuciosamente analisou o quadro fático-probatório, entendo que não restou configurado o ato inseguro imputado ao autor, razão pela qual mantenho irretocável o decreto de reversão da justa causa e, porque me coaduno com as razões de decidir do MM. Magistrado de primeiro grau, transcrevo-as e passo a adotá-las como se minhas fossem, para negar provimento ao apelo da demandada (fls. 444/445 - g.n.): "O relatório do acidente, juntado pela reclamada demonstra que o acidente ocorreu ao entardecer, quando o operador iniciava a primeira rua de colheita. Em razão da irregularidade do terreno, a dianteira da colhedeira inclinou#se para baixo, elevando o elevador traseiro, que entrou em contato direto com a linha de alta tensão. O choque provocou curto#circuito e incêndio, que se propagou a veículos estacionados na área de apoio. Esse quadro evidencia falhas relevantes no sistema de gestão de riscos da empresa. O art. 7º, XXII, da Constituição e o art. 157 da CLT impõem ao empregador o dever de reduzir os riscos do trabalho mediante observância das Normas Regulamentadoras. No caso em exame, identificam#se…
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