Processo 0011087-36.2024.5.15.0141

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011087-36.2024.5.15.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR RORSum 0011087-36.2024.5.15.0141 RECORRENTE: ROSENIR GOMES DE LIMA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSENIR GOMES DE LIMA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aed4fd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011087-36.2024.5.15.0141 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROSENIR GOMES DE LIMA SANTOS NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrido:   Advogado(s):   ROSENIR GOMES DE LIMA SANTOS NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrido:   Advogado(s):   CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) VPJ-ARR RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 14a1cb8; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id d500bcb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.245 DO EG. TST A recorrente alega que o acórdão, ao determinar o pagamento das pausas com base na NR-31 e na Súmula 51 do TRT-15, violou o artigo 5º, II, e o artigo 7º, XIII e XIV da CF, além dos artigos 58 e 200 da CLT. Sustenta que a NR-31 não prevê o pagamento de horas extras pela supressão das pausas e que não há lei que determine o direito à interrupção do trabalho pelo período conferido ao recorrido. Apresenta entendimento divergente do TRT-18 e TRT-13. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão:   A aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos trabalhadores rurais que executam atividades com movimentos repetitivos encontra respaldo na Súmula 51 deste Tribunal Regional e decorre diretamente do mandamento constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da CR/88). A reclamada sustenta que as duas pausas de 15 minutos por ela concedidas, baseadas em estudo ergonômico da Universidade Federal de São Carlos, são suficientes para o cumprimento das obrigações previstas na NR-31. Contudo, a existência de estudo ergonômico e a concessão voluntária de pausas pela empresa não afastam a aplicabilidade da norma legal aplicável por analogia. O artigo 72 da CLT estabelece parâmetro objetivo que não pode ser substituído por liberalidade patronal que concede pausas em número e duração diversos do…

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