Processo 0011087-36.2026.5.03.0000
TRT3 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011087-36.2026.5.03.0000 REQUERENTE: LEANDRO OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5677de9 proferida nos autos. Precatório 03522/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 320f76c dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010442-49.2023.5.03.0086, perante a 1ª Vara do Trabalho de Alfenas. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 03/08/2023 por LEANDRO OLIVEIRA GOMES contra PILARES CONSTRUÇÃO E EDIFÍCIOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CAMPOS GERAIS, em que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, com condenação dos reclamados, sendo o segundo de forma solidária, na obrigação de pagar, bem como, no caso da primeira, na obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS do autor, conforme sentença de ID. e0c15a5. Os embargos de declaração opostos pela primeira ré foram julgados improcedentes, condenando a embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (decisão de ID. e9d978b). O recurso ordinário interposto pela primeira reclamada não foi conhecido, por deserto. Foi provido parcialmente o recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado para afastar a condenação solidária, condenando-o, contudo, de forma subsidiária às obrigações decorrentes da relação laboral, e para reduzir a condenação por danos morais e estéticos para R$100.000,00 (acórdão de ID. 0f87dff). Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 23/07/2024, conforme Id 485dcfd. Iniciada a fase de liquidação da sentença, o d. juízo da execução homologou os cálculos apresentados pela SECJ no Id b734e3c, fixando o valor da execução em R$123.869,62, montante que inclui os seguintes valores: líquido do reclamante, honorários de sucumbência e honorários periciais. Foi dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (Id a4ba51d). Sobreveio o trânsito em julgado na fase de execução em relação à primeira reclamada em 15/09/2025 (Id 9440906). Frustrada a execução contra a primeira executada (devedora principal), o exequente requereu o redirecionamento da execução contra o segundo executado (devedor subsidiário), o que foi deferido (despacho de ID. f86a24b). Os embargos à execução opostos pelo segundo executado foram julgados improcedentes, nos termos da sentença de ID. d132c42. Decorrido o prazo recursal das partes, a d. Juíza da execução determinou a expedição de Ofício Precatório contra o segundo executado (ID. e145a49). Expedido Ofício Precatório em benefício do exequente Leandro Oliveira Gomes (R$114.119,68) e do seu procurador e do perito nomeado na fase de conhecimento (R$7.749,94), num total de R$121.869,62 (ID. c3165fa), os autos foram encaminhados à Secretaria de Precatórios para processamento, sendo autuado sob o número 4528/2025. Expedidas Requisições de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 0ee32e8) , a ser processada na Vara de origem. Expedido o Ofício Precatório para…
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