Processo 0011087-42.2025.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011087-42.2025.5.03.0074 AUTOR: CLEITON JUSTINO DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83436b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CLEITON JUSTINO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente ação trabalhista em face de CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 04/08/2023, para exercer a função de servente, mediante salário de R$ 1.575,20, tendo sido dispensado sem justa causa em 03/06/2025; as verbas rescisórias não foram integralmente quitadas; laborava das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 07h às 15h aos sábados, sempre com 1 hora de intervalo, sem o devido pagamento das horas extras; exercia suas atividades em obras de construção civil, submetido a esforços físicos intensos, sem fornecimento de equipamentos adequados ou treinamento ergonômico, circunstâncias que configuram labor em condições insalubres; em razão das condições laborais, sofreu dois episódios de deslocamento de ombro e ainda apresenta dores lombares, circunstâncias que caracterizam doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, sendo-lhe assegurado o direito à estabilidade provisória; suportou danos à sua dignidade em decorrência de condições precárias e indignas de trabalho, ausência de local adequado para refeições, pressão excessiva por produtividade e omissão da reclamada diante de agressão física sofrida pelo reclamante em janeiro/2025. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.365,39. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial realizada (ID cc65a9d), com proposta conciliatória recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID f9660c4), acompanhada de documentos, impugnando todas as alegações exordiais e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O reclamante apresentou impugnação à defesa sob o ID acf4302. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial oficial juntado sob o ID 340e5ee. Oportunizado o contraditório. Na audiência de instrução (ID c41bce5), ausente o reclamante, a reclamada requereu a aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais prejudicadas pelo reclamante e remissivas pela reclamada. Conciliação final prejudicada. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO FICTA Embora devidamente intimado para a audiência em que deveria depor (ID c41bce5), o reclamante não se fez presente nem comprovou justo motivo para a sua ausência, razão pela qual aplico-lhe a pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. Ressalto, contudo, que, por se tratar de confissão ficta, a penalidade ora cominada não elide a força de convicção de eventuais provas existentes nos autos nem abrange matéria de direito (súmula n. 74, II, do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava exposto a agentes insalubres sem devida proteção. Requer o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada rechaça a pretensão formulada na exordial, aduzindo, em suma, que o reclamante não laborava exposto a agentes insalubres. Examino. A perícia para se apurar periculosidade/insalubridade, em síntese, possui três…
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