Processo 0011087-52.2025.5.03.0006
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio José Zebende ROT 0011087-52.2025.5.03.0006 RECORRENTE: GERALDO JOSE SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b5475 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011087-52.2025.5.03.0006 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERALDO JOSE SILVA HELVECIO OLIVEIRA COIMBRA (MG48547) JULIANA MAGALHAES COIMBRA (MG176379) KEILLA CRISTINA RODRIGUES (MG113503) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido: Advogado(s): COMPORTE PARTICIPACOES S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): METRO BH S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) Recorrido: Advogado(s): VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA (MG100103) RECURSO DE: GERALDO JOSE SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 36f0034; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 7a21dde). Regular a representação processual (Id b9b98ca). Preparo dispensado (Id 1cd91f4, e64b283). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso IV do artigo 3º; incisos C e XXXVI do artigo 5º; incisos VI e XXVI do artigo 7º; artigo 37 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. e64b283 ): É fato público e notório que a CBTU passou por processo de desestatização, que culminou na privatização da empresa pública, então denominada Companhia Brasileira de Trens Urbanos/MG - CBTU/MG. O processo foi marcado no início pela cisão parcial da CBTU, culminando na criação da CBTU/MG, conforme Resolução CPPI nº 160, de 02.12.2020. A Resolução nº 206, de 13.12.2021, por sua vez, aprovou a realização de nova cisão parcial da CBTU, de modo que a VDMG passou a ser a nova Controladora da CBTU-MG. Em março de 2023, houve a aquisição da totalidade das ações da VDMG e da CBTU-MG pelo Grupo Comporte, concluindo-se o processo de privatização da empresa. O contrato de trabalho do autor vigorou de 15.05.1986 a 10.11.2023 (fls.90). A empregadora que, inicialmente, era a CBTU, passou a ser a METRO BH (nome empresarial que passou a ter a antiga CBTU/MG). Assim, é de se reconhecer a sucessão empresarial da CBTU pela METRO BH S.A. Logo, eventuais obrigações trabalhistas passaram a ser de responsabilidade da empresa sucessora, na esteira do art. 448-A da CLT. Neste sentido, a…
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