Processo 0011087-75.2024.5.18.0101
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011087-75.2024.5.18.0101 RECORRENTE: CECILIA GONZAGA FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CECILIA GONZAGA FARIAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0011087-75.2024.5.18.0101 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : CECILIA GONZAGA FARIAS ADVOGADO : SILVIA FARIA DA SILVA RECORRENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ADVOGADO : CAIRO AUGUSTO GONCALVES ARANTES RECORRIDO : CECILIA GONZAGA FARIAS ADVOGADO : SILVIA FARIA DA SILVA RECORRIDO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ADVOGADO : CAIRO AUGUSTO GONCALVES ARANTES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDOS I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Adesivo interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial padece de nulidade por suposto cerceamento de defesa e erro na valoração de prova técnica (análise ergonômica); (ii) estabelecer se restou configurado o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e o labor, bem como a responsabilidade culposa do empregador; (iii) determinar os critérios de cálculo e a pertinência de redutores para a indenização por danos materiais paga em parcela única, além da adequação do quantum indenizatório a título de danos morais; (iv) verificar se houve a configuração de limbo previdenciário; (v) definir se a reclamada deve ser condenada à restituição dos valores descontados a título de coparticipação do plano de saúde; (vi) verificar se a reclamante faz jus ao pagamento de despesas médicas futuras; (vii) verificar se os honorários sucumbenciais foram corretamente arbitrados. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, possui fundamentação técnica robusta, tendo enfrentado minuciosamente os quesitos das partes e as provas documentais apresentadas, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade ou a realização de nova perícia. 4.O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém liberdade para valorar o conjunto probatório, não estando adstrito a laudos técnicos unilaterais (análises ergonômicas) que, ademais, revelaram-se desatualizados e desprovidos de metodologia normativa vigente. 5.A concausalidade resta configurada quando o trabalho, embora não seja a causa única, contribui de forma determinante para o agravamento de patologia preexistente, sendo dever do empregador adotar medidas preventivas eficazes, cuja omissão caracteriza a sua responsabilidade civil. 6.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, mostrando-se adequada a revisão do montante fixado na origem para patamar compatível com a realidade fática. 7. O direito ao pagamento de lucros cessantes, nos moldes do art. 950…
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