Processo 0011088-26.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011088-26.2025.5.15.0128 AUTOR: DANIEL EVANGELISTA DA CONCEICAO RÉU: INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57294d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório DANIEL EVANGELISTA DA CONCEICAO, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de INDUSTRIA CERAMICA FRAGNANI LTDA, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias, multas, indenização por danos morais e indenização do período estabilitário. Dá à causa o valor de R$ 65.837,25. Junta procuração e documentos. O processo n. 0011644-28.2025.5.15.0128 foi reunido a estes autos para julgamento conjunto. Os autos desse processo foram anexados a estes autos, conforme fls. 215/476. No processo 0011644-28.2025.5.15.0128, ajuizado em face da mesma reclamada, o autor formulou pedidos de indenização por danos materiais e danos estéticos, bem como pedido de pensão mensal vitalícia, decorrentes do acidente de trabalho noticiado. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de inépcia e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 05330f1. Esclarecimentos do perito Id 7b20a29. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Recuperação Judicial Enquanto não transitada em julgado a decisão que encerrar a recuperação judicial da ré, o trâmite da presente demanda observará o disposto no art. 6º, I, II, III e §§ 1º, 2º da Lei nº 11.101/05. Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Rescisão Indireta O artigo 483 da CLT elenca as hipóteses de faltas cometidas pelo empregador, que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho e ensejam o pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa injusta. Dispõe o artigo 483, “d”, que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. No caso, o extrato juntado com a defesa confirma a ausência de depósitos ao FGTS. Referido descumprimento contratual, por si só e, conforme decidido no Id 3457350, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, a prova oral corroborou a alegação inicial de paralisação do trabalho. A testemunha do autor, Sr. Francisco, confirmou que houve um período em que a empresa mandou os funcionários ficarem em casa, estimando essa indefinição em cerca de 40 dias, entre os meses de março e abril. Acolho, portanto, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 31/05/2025 (data do ajuizamento da ação), condenando a ré ao pagamento de: saldo salarial de 30 dias; aviso…
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