Processo 0011088-35.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011088-35.2025.5.03.0136 AUTOR: MATHEUS FILIPE SANTOS FERREIRA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caea7b1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ABANDONO DE EMPREGO – PEDIDO DE DEMISSÃO Pretende o autor reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando, em síntese, que laborava em contato com agentes insalubres, sem a percepção do adicional de insalubridade correspondente de forma correta, não gozou do intervalo intrajornada e do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253, da CLT, bem assim que é nulo o sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas adotado pelo réu. O réu se contrapõe, negando qualquer falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não prospera a pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho. Conforme adiante será abordado, não restou caracterizada a insalubridade, não se cogitando, em decorrência, na inobservância ao intervalo previsto no artigo 253, da CLT. De outro lado, conforme também adiante será abordado, não se cogita na nulidade do banco de horas e em horas extras daí decorrentes, bem assim na inobservância ao intervalo intrajornada mínimo legal. Não bastasse isso, as infrações invocadas pelo autor não dariam suporte, a esta altura, ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto ausente a indispensável atualidade das faltas. Assim, não vindo aos autos qualquer elemento de prova que conduza à conclusão de que o réu cometeu qualquer das faltas previstas no artigo 483, da CLT, de modo a autorizar a dissolução contratual motivada, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como pretendido. E ante o ajuizamento da presente ação, com pretensão de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, não se cogita em abandono de emprego, conforme pretendido pelo réu, daí porque é de se reconhecer que a conduta adotada pelo autor correspondeu a pedido de demissão, considerando que as partes declararam que o autor trabalhou até o dia 01/dezembro/2025 (f. 286/287). Em face do exposto, não se reconhece a justa causa para a dissolução contratual, razão pela qual não se reconhece e não se declara a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre autor e réu, ficando reconhecida e declarada a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado pelo autor em 01/dezembro/2025. 2 – SALDO DE SALÁRIO – AVISO PRÉVIO – 13º SALÁRIO – FÉRIAS – MULTA DE 40% DO FGTS – LIBERAÇÃO DO FGTS – GUIAS DO TRCT – CHAVE DE CONECTIVIDADE – GUIAS CD/SD – FORNECIMENTO – ANOTAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NA CTPS Reconhecida a dissolução contratual em virtude do pedido de demissão formulado, não faz jus o autor ao recebimento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o FGTS, bem assim à liberação do FGTS, por meio de fornecimento das guias do TRCT, código RI2, e chave de conectividade, senão nas demais hipóteses legais, e das guias CD/SD ou indenização substitutiva (inteligência das disposições contidas no artigo 487, da CLT,…
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