Processo 0011088-40.2024.5.15.0070
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011088-40.2024.5.15.0070 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df49a7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011088-40.2024.5.15.0070 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 166.329,60 Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MARCOS GONCALVES EDUARDO RODRIGO MELLIS (SP501226) LUCIO DE SOUZA JUNIOR (SP243964) PAULO HENRIQUE LEBRON (SP125625) Recorrido: MARIO ANTONIO ROSSIT Recorrido: Advogado(s): USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL JAIR SILVA CARDOSO (SP154879) RENATO CUNHA CARDOSO (SP337690) VPJ-ARR RECURSO DE: ANTONIO MARCOS GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 42ff939; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 41c903b). Regular a representação processual (Súmula 383, item I/TST, id. d15b215). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O recorrente alega que o acórdão, ao manter o indeferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, desconsiderou elementos probatórios relevantes, como a função de motorista/bombeiro exercida em 2022 e o manuseio de produtos químicos, violando o art. 7º, XXIII, da CF. Sustenta que a atividade de motorista/bombeiro se enquadra no art. 2º da Lei 11.901/2009 e que a exposição a agentes nocivos foi comprovada por provas documentais, contrariando o entendimento do Regional. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: 1. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante pede o adicional de periculosidade em razão de atuar como motorista/bombeiro, o que lhe equipara ao bombeiro civil. Quanto à insalubridade, alega que restou comprovado nos autos que manuseava veneno diretamente, sem a devida proteção, durante o preparo da calda destinada à pulverização aérea nas lavouras. Ao exame. O Sr. Perito concluiu que o reclamante não trabalhava exposto a agentes insalubres ou perigosos. Em seus esclarecimentos, afirmou que motorista de Corpo de Bombeiro de Usina não se enquadra na NR- 16 Atividades e Operações Perigosas (fl. 305). E afirmou, ainda, que o reclamante não trabalhou com agentes agrotóxicos, mas apenas dirigindo caminhão transportando cana. A Lei 11.901/2009 é clara ao estabelecer em seu art. 2º que "considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio." In casu, o reclamante não exercia a função de bombeiro de forma exclusiva ou habitual, o que, por si, afasta o enquadramento na Lei 11.901/2009. Sequer existe prova nos autos de haver alguma habitualidade no combate a incêndios pelo reclamante. A atribuição predominante do reclamante era o transporte de cana. Assim, correta a r. sentença ao…
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