Processo 0011088-49.2024.5.15.0067

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011088-49.2024.5.15.0067
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011088-49.2024.5.15.0067 RECORRENTE: MARCO GIOVANI APARECIDO BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO GIOVANI APARECIDO BUENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8c6f79 proferida nos autos. ROT 0011088-49.2024.5.15.0067 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido:   Advogado(s):   MARCO GIOVANI APARECIDO BUENO MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO (SP228709) VPJ-ARR RECURSO DE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 9657792; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id b5aa493). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a97118: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 8598e6a: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4f663b4 : R$ 10.400,00; Condenação no acórdão, id fda40df: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 2e42fec : R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RR, id eea99aa: R$ 2.600,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão consignou: "Diante da prova oral e, especialmente do desconhecimento da testemunha da reclamada, entendo que o reclamante se desvencilhou do ônus de provar a fruição parcial do intervalo intrajornada, desconstituindo as\ anotações de fruição feitas nos controles de jornada. Nestes termos, correta a sentença ao reconhecer o direito, ficando mantida a fixação feita, assim como os critérios à apuração (inclusive quanto ao divisor). Saliento, outrossim, que foi observado o tempo suprimido e o adicional de 50%. Nego provimento" A recorrente alega que o acórdão merece reforma, pois a parte recorrida não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Sustenta que a supressão do intervalo não importa em excesso da jornada, não gerando direito a horas suplementares, mas sim a indenização. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021),…

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