Processo 0011088-82.2025.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011088-82.2025.5.03.0185 AUTOR: ROSA MONICA MARTINS DA CRUZ RÉU: RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 265e904 proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ROSA MONICA MARTINS DA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAAL, postulando a condenação ao pagamento dos pleitos elencados na inicial de ID. c89d80f. Deu à causa o valor de R$ 80.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, depois de recusada a primeira proposta de conciliação, as defesas foram recebidas (IDs. 1217af2/1a6a74f e aacccd0). Impugnações às defesas e documentos apresentada pela parte reclamante (ID. 8e849e1). Realizada perícia para apuração da alegada insalubridade, com laudo em ID. 391e3d1. Realizada audiência de instrução (ID. e37949d), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Nada mais tendo sido requerido, encerrou-se. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO 2º RECLAMADO Registra-se a decisão de ID. b33d03d, proferida em audiência, que homologou a desistência quanto aos pedidos em desfavor do 2º reclamado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, quanto ao réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAAL. -SOBRESTAMENTO. ADPF 1083 Rejeito a preliminar arguida pela ré, pois, até o presente momento, não houve determinação para a suspensão nacional dos processos em trâmite que tratam da matéria discutida na ADPF n° 1083. -TEMA 1046 A 1ª reclamada requerer, em sede de preliminar, a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF. Cumpre ressaltar que a declaração de validade das negociações e dos acordos coletivos é matéria afeta ao mérito, e nele será analisada. Rejeito. -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar, a 1ª ré se insurge contra o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes às questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda, o que não se verifica no pedido de justiça gratuita. Embora a matéria se enquadre nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC (inciso XIII), cumpre salientar que, no processo do trabalho, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido até mesmo de ofício, pelo Juízo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. Logo, rejeito a preliminar, postergando a análise do requerimento formulado pela reclamante de concessão do benefício às considerações finais. -IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada, pois o valor atribuído à causa corresponde ao montante dos pedidos elencados no rol da…
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